Tribunal de Contas anula parte de licitação do DER-ES para manutenção e conservação de rodovias estaduais

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Decisão do Plenário foi publicada no Diário Oficial de Contas de segunda-feira (14) e seguiu posicionamento do MPC-ES sobre a irregularidade mantida

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) julgou parcialmente procedente a representação que apontou irregularidades no Edital de Concorrência 90022/2024, do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER-ES), e determinou a anulação parcial da licitação. Também foi determinado ao DER-ES que não prorrogue eventuais contratações decorrentes dessa concorrência e comprove a abertura de novo processo licitatório para os mesmos serviços até 31 de dezembro de 2025.

A decisão manteve apenas uma irregularidade apontada no certame, seguindo parcialmente o posicionamento do Ministério Público de Contas (MPC-ES) e a manifestação técnica, uma vez que determinou a retomada da licitação a partir da fase de análise e julgamento das propostas, em vez de anular todo o procedimento, como defenderam a área técnica e o órgão ministerial.

A licitação tem como objeto a contratação de serviços de conservação rodoviária remunerada por demanda e desempenho, a serem executados nas rodovias estaduais. Dividido em 10 lotes, o procedimento licitatório seguiu o modelo de maior desconto sobre o valor global estimado e soma, no total, mais de R$ 530 milhões. Ele engloba serviços de manutenção preventiva e corretiva, tais como: recuperação de pavimento e sinalização; limpeza de acostamentos e drenagem; e roçada manual ou mecanizada. Ela foi questionada por uma das concorrentes, por aplicar critérios rígidos e pouco flexíveis na análise da viabilidade das propostas.

Desconto linear

Conforme o Acórdão 655/2025-4-Plenário, publicado segunda-feira (14) no Diário Oficial de Contas, foi mantida a irregularidade relativa ao fato de o DER-ES não permitir a demonstração da exequibilidade com base no custo real, em violação a dispositivos da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações).

O DER-ES adotou o critério de desconto linear como parâmetro exclusivo para aferir a viabilidade das propostas, ignorando a análise detalhada de custos unitários, estratégias comerciais e ganhos de escala dos licitantes, prática que levou à desclassificação de 16 dos 28 participantes, segundo o voto do relator, conselheiro Davi Diniz.

O relator acolheu as observações feitas nos pareceres ministeriais e na manifestação técnica após a defesa oral. Com isso, o Tribunal entendeu que o DER-ES não justificou tecnicamente a escolha de soluções menos eficientes, o que pode ter mascarado a existência de sobrepreço nos orçamentos de referência. Diniz concluiu que isso, “somada à inadequação na aferição da exequibilidade das propostas, conforme as premissas estabelecidas neste decisão, em especial pelo uso do desconto linear uniforme e pela superficialidade das diligências, comprometeu a fidedignidade dos preços de referência e, por conseguinte, a correção da Concorrência Eletrônica 90022/2024”.

Para o relator, no entanto, embora a conduta dos agentes tenha afrontado a presunção relativa de inexequibilidade prevista na Lei 14.133/2021 e consolidada pela jurisprudência do TCU e do TCE-ES, a anulação parcial do procedimento é medida suficiente para correção das falhas identificadas, sem necessidade de reabertura do certame ou envio de novas propostas pelos licitantes.

“Entende-se que as propostas inicialmente apresentadas permanecem válidas, desde que expressamente mantidas pelos licitantes em razão do tempo decorrido, cabendo ao DER-ES proceder à reanálise de sua exequibilidade com base nas diretrizes estabelecidas nesta decisão, sem prejuízo de eventual diligência destinada a esclarecer dúvidas específicas”. (Voto do relator, conselheiro Davi Diniz)

A segunda irregularidade apontada, que motivou a cautelar concedida no processo e trata da concessão de prazo insuficiente para o envio da documentação necessária para a aferição da exequibilidade, foi afastada pelo Plenário, seguindo a argumentação apresentada na Instrução Técnica Conclusiva (ITC). A equipe técnica verificou que foram cumpridos os prazos estabelecidos na Lei de Licitações.

Mais determinações

O Acórdão ainda prevê outras duas determinações, sugeridas pelo Ministério Público de Contas, sendo a primeira para que, em futuros certames, o DER-ES se abstenha de adotar critério de análise e comprovação de exequibilidade de preços com base em desconto linear em licitações de obras e serviços de engenharia.

A segunda, na redação do relator, para que quando houver indícios de inexequibilidade, o órgão promova diligências destinadas a verificar, de forma técnica e motivada, a exequibilidade da proposta apresentada, avaliando a estratégia adotada pelo licitante e demais elementos que demonstrem sua capacidade de executar o objeto contratual pelo preço proposto, evitando desclassificações automáticas com base apenas em análises superficiais de custos.

Além das determinações, o Tribunal recomendou que o DER-ES priorize a proposta mais bem classificada em diligências, evitando notificações simultâneas a múltiplos licitantes, elabore um manual interno para orientar a análise de exequibilidade das propostas de preços, e apresente justificativa técnica para escolhas metodológicas em estudos preliminares.

Confira o Acórdão 655/2025-4-Plenário
Veja detalhes do Processo TC 10824/2024