Posicionamento defendido pelo Ministério Público de Contas foi acompanhado à unanimidade pelos conselheiros, considerando a Nova Lei de Licitações
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) e firmou entendimento de que o reequilíbrio econômico-financeiro é aplicável às atas de registro de preços (ARPs) formalizadas sob o regime da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações.
A decisão unânime ocorreu na análise da Consulta (Processo 5910/2025-1) formulada pelo prefeito de Afonso Cláudio, Luciano Roncetti Pimenta, em sessão virtual realizada no último dia 11. O relator do caso, conselheiro Rodrigo Coelho, acolheu a argumentação do MPC-ES e divergiu da tese defendida pela equipe técnica e utilizada pela Corte de Contas até o momento, a qual considerava possível a aplicação do reequilíbrio apenas aos contratos decorrentes das atas. Essa tese foi construída com base na Lei 8.666/1993, mas a equipe técnica se manifestou pela sua aplicação também na vigência da Nova Lei de Licitações.
O Parecer em Consulta 16/2025-8, resultante do julgamento, foi publicado nesta quinta-feira (18), no Diário Oficial de Contas, e está fundamentado no trecho da Nova Lei de Licitações que prevê “condições para alteração de preços registrados”, bem como em dispositivos do Decreto Federal 11.462/2023, que regulamenta a norma.
Alteração
Ao divergir da equipe técnica do TCE-ES, o parecer ministerial destacou que a Lei 14.133/2021, em seu art. 82, VI, determina que o edital deve dispor “sobre as condições para alteração dos preços registrados”. O MPC-ES ressaltou que o termo “alteração”, intencionalmente utilizado pelo legislador, compreende o reajuste inflacionário, a repactuação e a revisão (reequilíbrio), sobretudo quando a manutenção do valor originalmente registrado se torna incompatível com a realidade fático-econômica posterior ao registro.
De acordo com o parecer ministerial, o Decreto Federal 11.462/2023, que passou a regulamentar o Sistema de Registro de Preços após a vigência da Lei 14.133/2021, reforça essa interpretação pela possibilidade de revisão das ARPs. Isso porque, em seu artigo 25, o Decreto prevê expressamente a possibilidade de alterar ou atualizar os preços registrados quando houver fatos supervenientes capazes de produzir desajuste entre o valor registrado e o valor necessário à adequada execução do objeto, incluindo, entre outros: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, eventos de imprevisibilidade, situações excepcionais que repercutam de forma relevante sobre os custos de mercado.
Conforme defendido pelo órgão ministerial, a decisão do TCE-ES reconhece que a Nova Lei de Licitações inaugura um paradigma que fortalece a natureza vinculativa das ARPs, tratando-as como instrumentos de planejamento sujeitos às mesmas situações ordinárias e extraordinárias que afetam os contratos administrativos.
Além da legislação citada, o MPC-ES menciona a nova orientação jurídica federal a partir de um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), fundamento para edição da Orientação Normativa 100/2025, que traz reflexão sobre a natureza atual das ARPs: embora continuem não sendo contratos, constituem instrumentos de planejamento vinculantes, dotados de relevância estratégica para a consecução do interesse público. Assim, se fatos supervenientes inviabilizam a adesão futura à ata ou tornam seus preços antieconômicos, a revisão dos valores registrados é medida que racionaliza recursos, evita a necessidade de revogações e de novos processos licitatórios e assegura a manutenção da competitividade e da isonomia, evitando rupturas desnecessárias na cadeia de abastecimento estatal.
Dessa forma, a decisão esclarece que são aplicáveis às atas de registro de preços:
– Reajuste – atualização periódica decorrente da variação de índices previstos em edital ou contrato para recompor efeitos inflacionários ordinários;
– Repactuação – destinada a ajustar o valor contratado quando houver variação dos custos do trabalho, tais como salários, encargos sociais e benefícios; e
– Revisão (reequilíbrio extraordinário) – quando houver necessidade do verdadeiro reequilíbrio econômico-financeiro, decorrente de fatos imprevisíveis, caso fortuito, força maior, isto é, situações que rompem a base objetiva do contrato.
Com isso, a consulta foi respondida nos seguintes termos:
“No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto Federal nº 11.462/2023, ou regulamento do próprio ente federativo (Município ou Estado).”
O Parecer em Consulta 16/2025-8 servirá de referência para todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios capixabas. Os entes federativos (municípios ou Estado) poderão observar o regulamento federal ou aplicar a regra por meio de seu regulamento próprio.
Confira o Parecer em Consulta 16/2025-8
Acompanhe o Processo TC 5910/2025


