Órgão ministerial aponta déficit financeiro, aumento indevido de despesas com pessoal, inscrição de restos a pagar sem lastro, falhas na execução orçamentária e falta de indicação dos programas prioritários de governo na LDO
O Ministério Público de Contas (MPC-ES) apresentou um recurso de reconsideração contestando a decisão do Tribunal de Contas (TCE-ES) sobre a prestação de contas de 2023 da Prefeitura de Barra de São Francisco. Ao contrário do entendimento do Parecer Prévio TC-00084/2025-4, emitido pela Primeira Câmara da Corte de Contas, o órgão ministerial considera que a gestão municipal cometeu infrações graves às normas de finanças públicas, requerendo que o parecer prévio seja alterado para recomendar a rejeição total das contas pelo Legislativo.
A peça recursal detalha que a prefeitura operou em desequilíbrio, registrando déficits financeiros em diversas fontes e ignorando programas prioritários de governo na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Para o MPC, a conduta de transferir dívidas para o exercício seguinte sem o devido lastro financeiro é uma afronta aos princípios da transparência e eficiência, o que exige uma postura rigorosa da Câmara Municipal no momento do julgamento final.
Razões da reconsideração
O recurso apresentado pelo MPC-ES está fundamentado na Lei Complementar 621/2012, que prevê a possibilidade de novo exame de decisões em processos de prestação ou tomada de contas. Com base nessa prerrogativa legal, o órgão argumenta que a gestão municipal incorreu em descumprimentos graves de normas constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O recurso está fundamentado em quatro eixos, detalhados a seguir:
- Ausência de prioridades na LDO: o recurso destaca que a LDO de 2023 foi aprovada sem a indicação dos programas prioritários de governo. Juridicamente, essa omissão fere o princípio da legalidade e do planejamento, pois a LDO deve obrigatoriamente nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Para o órgão ministerial, a falta dessa definição impede a transparência sobre onde os recursos públicos serão aplicados, dificulta o controle social e legislativo e compromete o direcionamento estratégico do orçamento, já que, sem a definição do que deve ser priorizado, há o risco de que ações essenciais deixem de receber a devida atenção ou sejam implementadas.
- Déficit na execução orçamentária e financeira: a Procuradoria de Contas aponta que o município encerrou o exercício com um déficit orçamentário e financeiro em diversas fontes de recursos. A peça técnica ressalta que houve desequilíbrio nas contas, evidenciado pelo fato de a prefeitura ter empenhado mais despesas do que a arrecadação efetiva permitia. O MPC sustenta que o gestor deveria ter adotado medidas de limitação de empenho, conforme exige a LRF, para evitar que o município operasse no “vermelho”.
- Aumento da despesa com pessoal: um dos pontos mais sensíveis refere-se ao aumento de gastos com pessoal decorrente de atos considerados nulos de pleno direito. A representação ministerial declara que a prefeitura desrespeitou os limites legais estabelecidos para o pagamento de servidores, incluindo ativos e inativos. Pela LRF, qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal em o devido lastro orçamentário ou em período vedado é nulo, e sua manutenção configura infração grave às normas de finanças públicas.
- Inscrição de Restos a pagar sem disponibilidade de caixa: o recurso também sustenta que a prefeitura inscreveu despesas para pagamento no ano seguinte (Restos a Pagar) sem que houvesse dinheiro suficiente em caixa para cobri-las. Essa prática, vedada pelo artigo da LRF, é comparada à transparência de uma dívida sem fundo de reserva, o que compromete a gestão subsequente. O Ministério Público de Contas argumenta que essa insuficiência financeira é uma estrutural que atenta contra a responsabilidade fiscal e a transparência.
Posição do órgão ministerial
O Ministério Público de Contas, entende que as irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.5, 3.3.1.1, 3.4.5 e 3.4.9 do Relatório Técnico 00170/2024-7, configuram graves infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município. Entre as falhas listadas estão: a ausência de indicação dos programas prioritários de governo na LDO; o déficit na execução orçamentária; o déficit financeiro em diversas fontes de recursos, indicando desequilíbrio das contas públicas; o aumento de despesa com pessoal decorrente de ato considerado nulo de pleno direito; e a inscrição de restos a pagar processados e não processados sem a devida disponibilidade de caixa.
Diante desse conjunto de irregularidades, o órgão ministerial requer ao Tribunal de Contas do Espírito Santo revisão do Parecer Prévio TC-00084/2025-4, reconheça a gravidade das falhas apontas e recomende que a Câmara Municipal de Barra de São Francisco rejeite as contas do Executivo relativas ao exercício de 2023, com base no art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012, combinado com o art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo. O posicionamento mantém válidas as recomendações já apresentadas no parecer prévio.
Tramitação e próximas etapas
Com a apresentação do recurso de reconsideração, o processo passa novamente pela análise do Tribunal de Contas. A primeira fase é o exame de admissibilidade; depois, o caso segue o rito regular, que envolve avaliação técnica e a possibilidade de manifestação do gestor.
Diferentemente do parecer inicial, emitido por uma das Câmaras do Tribunal, o recurso será avaliado pelo Plenário, instância máxima da Corte de Contas. Enquanto o colegiado não delibera, os efeitos da decisão anterior ficam suspensos. Concluído o julgamento no Tribunal de Contas, o processo seguirá para a Câmara Municipal de Barra de São Francisco. Como se trata de prestação de contas de governo, a análise técnica feita pelo TCE servirá apenas como orientação: a palavra final sobre a aprovação ou rejeição cabe exclusivamente aos vereadores.
Confira a Representação do MPC-ES (Processo 8080/2025 )
Acompanhe o andamento do Processo TC 8080/2025


