MPC-ES aponta prejuízo de R$ 36,8 milhões em obras do Aeroporto de Cachoeiro de Itapemirim e pede devolução de valores

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Parecer ministerial reforça indícios de superfaturamento e pagamento por serviços não realizados nas obras do Aeroporto Raimundo Andrade, em Cachoeiro, e pede o reconhecimento do prejuízo gerado pelas duas irregularidades, no total de R$ 36,8 milhões

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer no qual defende que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) reconheça um prejuízo de R$ 36.860.984,58 aos cofres públicos, em decorrência de superfaturamento e pagamento por serviços não executados no contrato de reforma e ampliação do Aeroporto Raimundo Andrade, em Cachoeiro de Itapemirim. Além disso, pede a aplicação de multa proporcional ao dano aos responsáveis pelas irregularidades.

O parecer foi emitido na Representação (Processo 4024/2025) proposta pela Unidade Técnica do TCE-ES em face da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura (Semobi), responsável pelo contrato firmado em março de 2024 com o Consórcio Cachoeiro-RA, formado pelas empresas Celta Infraestrutura Ltda. e Conserva de Estradas Ltda. A contratação seguiu o modelo de Contratação Integrada, por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que transfere à empresa contratada a responsabilidade total pelo empreendimento, incluindo a elaboração de projetos básico e executivo, bem como a execução completa da obra.

Prejuízo milionário

As duas irregularidades que o MPC-ES requer o reconhecimento são: superfaturamento de R$ 15.125.251,34 e pagamento por serviços não executados no montante de R$ 21.735.733,24. Somadas, elas correspondem a um prejuízo de R$ 36.860.984,58 aos cofres públicos, o equivalente a quase 50% do valor final contratado (R$ 76.525.641,92).

Conforme o parecer ministerial reforça, o superfaturamento foi detectado pela diferença entre a planilha de custos reais apresentada pelo próprio consórcio contratado e o critério de medição utilizado para os pagamentos pela Semobi. Essa diferença foi levantada pela equipe do Núcleo de Controle Externo de Construção Pesada e Mobilidade (NCP), a partir de auditoria destinada a analisar o RDC Eletrônico 001/2023 da Semobi, relativo à contratação para as obras do Aeroporto de Cachoeiro de Itapemirim, a qual embasou a representação.

As defesas do secretário estadual de Mobilidade e Infraestrutura, Fabio Ney Damasceno, e do consórcio contratado alegaram que nesse tipo de contrato não é exigido que a empresa contratada apresente todos os preços detalhados por item, pois os pagamentos são feitos com base em etapas concluídas. O secretário estadual ainda sustentou que a escolha pela Contratação Integrada gerou economia de R$ 51 milhões, uma vez que o valor estimado pela Semobi para a licitação foi de R$ 127.542.736,54.

No entanto, o parecer ministerial descreve a possível existência de orçamento com valor superestimado. Isso porque, o orçamento estimado na licitação foi de R$ 127.542.736,54, o consórcio vencedor foi contratado por R$ 76.525.641,92 e, ao apresentar o projeto básico, a contratada estimou os custos em R$ 61.400.390,58. Com isso, houve uma diferença de R$ 15,1 milhões, a qual não foi refletida na planilha de medição e permitiu que pagamentos continuassem sendo realizados com base em valores superiores ao custo real projetado.

“Há, em verdade, um hiato superior a R$ 66 milhões entre a estimativa administrativa e o orçamento do projeto (≈52% de diferença), apto a irradiar insegurança jurídica quanto ao valor justo do objeto contratado e a demandar exame minucioso sobre a formação do preço e o desenho das medições.

Ora, conforme amplo conhecimento, a superestimação do orçamento mascara a existência de sobrepreço e gera desperdício de recursos públicos, o que, em si mesmo, estaria a exigir desta Corte de Contas um juízo crítico sobre os valores destoantes.”  (Trecho do parecer do MPC-ES na Representação 4024/2025)

Serviços não executados

Os serviços não executados referem-se a intervenções previstas no orçamento original para tratamento de solos moles (tipo de solo comum em locais de aterros, formado por argila ou próximo de onde passa curso de água, como em brejos). Porém, os próprios estudos técnicos posteriores realizados pelo Consórcio comprovaram a ausência de necessidade dessas intervenções, que continuam impactando os pagamentos.

Além dos documentos indicando diferença entre o preço pago e o executado, a equipe técnica do TCE-ES fez visitas às obras em 2025 em que não foram identificados serviços indicados na composição de custos. Segundo consta no processo, o valor de R$ 21.735.733,24 corresponde a dois serviços especificados na planilha orçamentária que não foram executados: empréstimo de material de jazida para aterro, com custo de R$ 4.828.626,83, e sub-base granular de rachão, com custo de R$ 16.907.106,41.

Divergências

O parecer ministerial enfatiza uma divergência fundamental em relação aos argumentos da defesa (Semobi e Consórcio). Enquanto os responsáveis alegam que o regime de Contratação Integrada desobriga a apresentação de orçamentos detalhados e que o desconto de R$ 51 milhões obtido na licitação já garantiria a vantajosidade, o MPC-ES ressalta que o regime utilizado não é um salvo-conduto para pagar por serviços não realizados ou para execução parcial do objeto sem a devida repactuação do preço.

O MPC-ES também pontua, no parecer, uma mudança de postura da equipe técnica do TCE-ES, que em sua manifestação final pede o arquivamento do caso, contrastando com todas as manifestações anteriores, seja na auditoria ou na representação, as quais pediam a condenação dos responsáveis ao pagamento de multa e ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Por fim, o órgão ministerial destaca que a Administração Pública deve exigir orçamento detalhado em todas as fases, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), para evitar o enriquecimento sem causa da contratada.

 Pedidos

Diante dos fatos, o MPC-ES requer a procedência total da representação, com o reconhecimento do prejuízo de R$ 36,8 milhões e a manutenção das duas irregularidades detalhadas (superfaturamento de R$ 15,1 milhões e pagamento por serviços não executados no total de R$ 21,7 milhões); a aplicação de multa proporcional ao dano ao erário aos responsáveis; e a expedição de recomendações e determinações referentes às irregularidades constatadas, para evitar reincidência.

O processo está previsto para ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Contas em sessão marcada para o dia 9 de abril. Caberá ao Plenário decidir sobre a aplicação de multas e a obrigatoriedade da devolução dos recursos.

Histórico

A Representação 4024/2025 teve origem em uma Auditoria de Conformidade (Processo 793/2025-8) que analisou o RDC Eletrônico 001/2023 da Semobi, destinado à contratação para as obras do Aeroporto de Cachoeiro de Itapemirim, abrangendo desde a elaboração dos projetos até a entrega da obra concluída.

As suspeitas de dano ao erário foram levantadas pela equipe do NCP, que após o devido contraditório e instrução processual reconheceu superfaturamento expressivo na referida contratação, sugerindo imputação de débito superior a R$ 23 milhões e aplicação de multa, em duas diferentes manifestações no processo que trata da auditoria, as quais foram acompanhadas pelo MPC-ES. O caso foi julgado pelo Plenário do TCE-ES e, conforme acórdão publicado na segunda-feira (16), acatou parcialmente a proposta técnica quanto à expedição de determinações, mas acolheu as justificativas da defesa dos responsáveis em relação às irregularidades apontadas.

Também com base nessa auditoria foi proposta a representação com pedido de concessão de medida cautelar para suspender os pagamentos por serviços não realizados. No entanto, o pedido foi negado pelo Plenário da Corte de Contas (Decisão 3171/2025-5), seguindo o voto do relator, conselheiro Davi Diniz. Ele concordou com as alegações dos responsáveis pela Semobi e pelo Consórcio Cachoeiro-RA, de que havia risco de prejuízo decorrente da paralisação das obras.

O MPC-ES interpôs recurso (Agravo 7174/2025-1) contra a negativa da cautelar, pedindo a suspensão dos pagamentos e sustentando a necessidade de se evitar o risco de ineficácia da decisão de mérito, uma vez que a continuidade dos pagamentos por valores indevidos tornaria a recuperação dos recursos extremamente difícil e reiterou o pedido para apresentação de um plano para devolução dos valores pagos indevidamente. Contudo, o agravo não foi analisado até o momento pelo TCE-ES. Ele tramita no Tribunal sob a relatoria do conselheiro Domingos Taufner.

 

Confira na íntegra o Parecer do MPC-ES no Processo 4024/2025
Veja os detalhes do Processo TC 4024/2025
Acompanhe o Agravo Processo TC 7174/2025