Tribunal de Contas confirma entendimento defendido pelo MPC-ES sobre reequilíbrio econômico em atas de registro de preços

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
E-mail

Em resposta a uma consulta, TCE-ES reforçou entendimento defendido pelo MPC-ES sobre a possibilidade de reajuste, repactuação e revisão em atas de registro de preços firmadas sob a Lei 14.133/2021

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reafirmou, em sessão ordinária realizada em fevereiro de 2026, a viabilidade de aplicação dos institutos de reajuste, repactuação e revisão às atas de registro de preços (ARP) regidas pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). A decisão consta do Parecer em Consulta 02/2026-4 e confirma o entendimento firmado pela Corte de Contas em dezembro de 2025, quando seguiu integralmente a posição do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) sobre a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro às atas de registro de preços (ARPs) formalizadas sob o regime da Nova Lei de Licitações.

Assim, ao responder a um questionamento formulado pelo prefeito de Domingos Martins, Eduardo José Ramos, o TCE-ES consolidou a superação de entendimento anterior que vedava a recomposição de preços diretamente nas atas, e reforçou o posicionamento estabelecido no Parecer em Consulta 16/2025.

A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto do relator, conselheiro Domingos Augusto Taufner, manifestação técnica e parecer ministerial. Taufner afirmou, em seu voto, que o novo marco legal das contratações públicas exige uma interpretação que garanta a segurança jurídica e a manutenção da execução dos contratos.

Critérios

De acordo com a do Parecer em Consulta 02/2026, é permitido admitir o reequilíbrio econômico-financeiro em atas, desde que haja motivação adequada, demonstração técnica do impacto financeiro e observância dos requisitos legais.

Além disso, cada ente federado (estado ou município) tem autonomia para instituir regulamento próprio sobre o tema e, na ausência de norma local, deve-se observar obrigatoriamente o disposto no artigo 25 do Decreto Federal 11.462/2023.

Esse dispositivo do decreto prevê expressamente a possibilidade de alterar ou atualizar os preços registrados quando houver fatos supervenientes capazes de produzir desajuste entre o valor registrado e o valor necessário à adequada execução do objeto, incluindo, entre outros: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, eventos de imprevisibilidade, situações excepcionais que repercutam de forma relevante sobre os custos de mercado.

O Tribunal destacou que a aplicação desses institutos poderá ocorrer em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, em situações como as já mencionadas, previstas no Decreto Federal 11.462/2023. As situações que autorizam a medida incluem, ainda, criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais com repercussão comprovada nos preços, existência de cláusula de reajustamento ou repactuação já prevista no edital ou aviso de contratação direta.

Confira o Parecer em Consulta 02/2026-4 – Plenário
Veja detalhes do Processo TC 7835/2025