MPC aponta ilegalidade em recomposição salarial concedida a servidores de Cariacica em 2020
Publicação em 20 de agosto de 2021

Devido às vedações estabelecidas na Lei Complementar 173/2020, o Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação em face do ex-prefeito de Cariacica Geraldo Luzia Júnior por ter concedido recomposição salarial de 5% aos servidores do magistério do município, válida a partir de abril de 2020, e compensação adicional de 3,49% sobre o vencimento e salário básico dos servidores estatutários municipais como parte das mudanças no regime próprio de previdência social do município, em dezembro de 2020.

Na representação (Processo 3918/2020), o órgão ministerial assinala que a LC 173/2020 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e proibiu, em seu artigo 8°, inciso I, os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 de concederem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e agentes públicos até 31 de dezembro de 2021, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

A partir de apuração realizada pelo Gabinete Especial Covid-19, verificou-se que foi editada e promulgada em Cariacica a Lei Municipal 6.112/2020, atendendo a projeto de lei de iniciativa do ex-prefeito, para conceder recomposição do índice de 5% de atualização do piso salarial dos servidores do magistério do município, com efeitos retroativos a 1° de abril de 2020. O MPC ressalta que o piso nacional já estava sendo observado pela prefeitura desde janeiro.

A recomposição aprovada, esclarece o MPC, viola o art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e, dessa forma, é “considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração das respectivas despesas”.

Acrescenta-se a essa irregularidade dispositivo previsto na Lei Complementar Municipal 94, de 17 de dezembro de 2020, também de autoria do ex-prefeito, que concede compensação adicional de 3,49% sobre o vencimento e salário básico dos servidores públicos estatutários afetados pelas mudanças efetivadas no regime próprio de previdência social do município de Cariacica.

O órgão ministerial enfatiza que essa compensação também representa aumento no vencimento dos servidores estatutários de Cariacica e, com isso, caracteriza afronta à LC 173/2020, assim como a outra norma citada.

Recomendações
Em razão das ilegalidades constatadas, o MPC expediu as recomendações 001/2021 e 002/2021 ao atual prefeito de Cariacica, Euclério de Azevedo Sampaio Júnior, para que suspendesse imediatamente as duas normas. O prefeito enviou documentação ao órgão ministerial comprovando que os pagamentos decorrentes das legislações foram suspensos por decretos publicados no final de julho (Lei 6.112/2020) e no início de agosto (LC 94/2020).

O órgão ministerial ressalta não terem sido apurados elementos que ensejem a responsabilização do atual prefeito, apesar dos pagamentos efetuados ao longo do ano de 2021, pois não se espera que o novo gestor revise todos os atos do seu antecessor, aplicando a ele dispositivo da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Já em relação ao ex-prefeito de Cariacica, diante das restrições impostas pela LC 173/2020 e de consulta respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) sobre a concessão de qualquer tipo de vantagem aos servidores públicos durante a pandemia, o MPC conclui que os atos expedidos por ele são nulos de pleno direito e, desse modo, as despesas deles decorrentes são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público. Por isso, o ex-prefeito estaria sujeito não apenas à aplicação de multa pela prática de ato com grave violação à norma legal, mas também ao dever de ressarcimento ao erário pelo montante indevidamente dispensado.

A representação tramita no Tribunal de Contas e tem como relator o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo.

Confira o inteiro teor da Representação 3918/2021

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