Recurso ministerial aponta exigência irregular em edital de licitação da Prefeitura de Sooretama e aponta equívoco em decisão do Tribunal de Contas que julgou representação improcedente
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) deu entrada em Pedido de Reexame contra o Acórdão TC-01375/2024-7 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), que julgou improcedente representação que aponta restrição à competitividade no Edital de Pregão Eletrônico 005/2024 da Prefeitura de Sooretama.
O recurso do MPC-ES questiona a exigência de licença ambiental para transporte rodoviário de resíduos não perigosos (sólidos urbanos e outros) na fase de habilitação do processo licitatório. O órgão ministerial entende que essa exigência é irregular e restringe a competitividade do certame, contrariando a legislação vigente, e defende que a exigência de licença ambiental deve ocorrer apenas na fase de contratação, após a definição do vencedor da licitação, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-ES.
Para o MPC-ES, a unidade técnica “incorreu em equívoco, uma vez que a representante anexou jurisprudência tanto do Tribunal de Contas da União quanto desta Corte de Contas, elucidando o entendimento de que a exigência de licenças, de qualquer natureza, deve ser imposta apenas ao licitante vencedor, no momento oportuno, em conformidade com os princípios da competitividade e da legalidade que regem as contratações públicas”.
Além disso, o recurso ministerial contesta a justificativa de urgência apresentada pela Prefeitura de Sooretama para a exigência da licença na habilitação. Na avaliação do MPC-ES, a urgência decorre de falta de planejamento da própria administração municipal, o que não justifica a restrição à competitividade da licitação.
Diante disso, o Ministério Público de Contas requer que o Pedido de Reexame seja acolhido e que o TCE-ES reforme a decisão anterior, julgando procedente a representação e aplicando as sanções cabíveis aos responsáveis, incluindo multa e determinação ao órgão contratante para que se abstenha de renovar o contrato decorrente do certame.
O recurso (Processo 2787/2025) tem como relator o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que determinou a notificação de Alessandro Broedel Torezani, Erivelter Luns Ferreira e Leticia Favero Ferreira, gestores à época dos fatos, para que, no prazo de 30 dias, apresentem contrarrazões. A notificação foi publicada no Diário Oficial de Contas no dia 26 de março.
Confira na íntegra o Pedido de Reexame 2787/2025
Acompanhe o andamento do Processo TC 2787/2025