Recurso do Ministério Público de Contas foi acatado pelo Plenário do TCE-ES, que reconheceu erro nos cálculos da aposentadoria de servidora feitos pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Guarapari
Recurso interposto pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) foi acatado e o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) negou o registro do ato de aposentadoria de uma servidora de Guarapari, tendo em vista a constatação de ilegalidade na concessão inicial da aposentadoria, com a fixação dos proventos em valor superior ao devido.
O processo foi objeto de análise na sessão do último dia 10 e o Acórdão 00387/2025-6 foi publicado na terça-feira (22), no Diário Oficial de Contas. Ele estabelece prazo de 15 dias para que o Instituto de Previdência dos Servidores de Guarapari (IPG) faça a adequação dos proventos da servidora aposentada, com a supressão da parcela adicional por tempo de serviço no percentual de 26,5%, sob pena de responder solidariamente pelos pagamentos irregulares.
Também foi determinado que, no prazo de 150 dias, o IPG edite e publique novo ato de concessão inicial de aposentadoria, livre de vícios, e o encaminhe ao Tribunal de Contas para registro.
Irregularidades
O recurso ministerial (Pedido de Reexame 3494/2024) apontou irregularidades no ato de concessão inicial de aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria/IPG 22/2023 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari. Elas incluíam omissão de dispositivos constitucionais e legais, falta de comprovação do preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos para incorporação de adicionais e falta de comprovação da conversão de férias-prêmio em gratificação de assiduidade.
Mesmo depois das justificativas apresentadas pelo Instituto de Previdência, o MPC-ES ressaltou que as irregularidades permaneceram, incluindo a concessão ilegal de parcela indevida de adicional por tempo de serviço.
Adicional indevido
Conforme apurado nos autos, a beneficiária foi admitida em 24 de novembro de 1989. Ela completou 5 anos de efetivo exercício em 1994, após a edição da Lei Municipal 1.278/1991, que regulamentava o direito ao adicional de tempo de serviço aos servidores de Guarapari. Assim, ela fez jus a sua primeira parcela de adicional por tempo de serviço, no valor de 5%.
A legislação foi alterada pela Lei Municipal 1.635/1997, que limitou o adicional de tempo de serviço a 35%, de modo que não pode ser concedida nova parcela a quem já tenha acumulado tal valor. Desse modo, na ocasião da alteração legal, em 1997, ela não recebia o adicional em valor acima do novo limite imposto, de 35%, de modo que não lhe foi aplicável a regra de transição, prevista no novo § 3º do art. 150 da Lei Municipal 1.278/1991.
Em seu voto, o relator do caso, conselheiro substituto Donato Volkers, destacou que a beneficiária tem direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, que se incorpora legalmente aos proventos de aposentadoria. No entanto, além desse valor devido, cuja parcela foi denominada quinquênio, o Instituto de Previdência de Guarapari incluiu outra parcela de 26,5%, que chamou de ATS (Adicional de Tempo de Serviço) em sua aposentadoria, com violação ao art. 150 da Lei Municipal 1.635/1997.
Com base nessas informações, o recurso do MPC-ES foi acatado e a Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da servidora, de 7 de março de 2023.
“Considerando que a documentação acostada aos autos evidencia a ilegalidade do ato examinado, especificamente, em razão da fixação dos proventos de aposentadoria em valor superior ao devido – fixou em R$ 6.584,81 quando eram devidos R$ 5.679,27 –, deve-se denegar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria”. (Conselheiro Donato Volkers, relator do Processo 3494/2024)
Agora, o Instituto de Previdência dos Servidores de Guarapari deverá comprovar a adequação dos proventos da beneficiária, dentro do prazo estabelecido no acórdão, além de elaborar novo ato de concessão de aposentadoria e submetê-lo novamente ao TCE-ES para fins de registro.
Veja na íntegra o Pedido de Reexame do MPC-ES
Veja na íntegra o Acórdão 00387/2025-6 – Plenário
Acompanhe o andamento do Processo TC 3494/2024