Representação do MPC-ES: gestores terão de pagar multa por irregularidades na terceirização do Hospital Materno Infantil da Serra

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Plenário do TCE-ES deu procedência parcial à representação do Ministério Público de Contas e reconheceu a ocorrência de duas irregularidades relativas à terceirização da gestão do Hospital Materno Infantil da Serra

Representação do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) que apontou irregularidades na terceirização da gestão do Hospital Materno Infantil da Serra foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES). A decisão tomada pelo Plenário da Corte de Contas, na sessão da última terça-feira (1), reconheceu a ocorrência de duas irregularidades e condenou os responsáveis a pagarem multa individual no valor de R$ 2 mil cada.

Foram mantidas parcialmente as irregularidades relativas à transferência da gestão da saúde municipal ao terceiro setor, sem que fosse demonstrada a vantajosidade para a administração, e à celebração de termo de fomento lastreado em plano de trabalho genérico. Ambas são referentes ao Termo de Fomento 002/2022, firmado entre a Prefeitura da Serra e a Organização da Sociedade Civil Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória para promover a gestão do Hospital Materno Infantil da Serra.

Ausência de estudo de viabilidade
Sobre a primeira irregularidade, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, ressaltou que ficou confirmada falha da administração pública em não realizar uma análise crítica adequada dos orçamentos e da vantajosidade econômico-financeira da parceria.

Plano de trabalho genérico
A deficiência no detalhamento do plano de trabalho, que não atendia a todos os requisitos do Art. 22 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), também foi mantida pelo relator. Foram considerados responsáveis por essa irregularidade a então secretária municipal de Saúde, Bernadete Coelho Xavier, a superintendente de Atenção Especializada à Saúde, Alessandra Fernandes Maia, e o gerente de Contratação e Organização Social, Wagner Silva do Rosário. Eles foram condenados a pagar multa individual no valor de R$ 2 mil cada.

Para as duas irregularidades, os conselheiros afastaram a responsabilidade do então prefeito do município, Sérgio Vidigal, por ausência de conduta pessoal irregular. Já em relação à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória e à sua provedora, o processo foi arquivado, pela ausência de indicação de dano ao erário.

Dispensa indevida de chamamento público
A decisão reforça que o cadastro da entidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) não substitui o credenciamento formal exigido pelo MROSC para a dispensa de chamamento público. No entanto, o relator ressaltou que o procedimento ainda é largamente desconhecido e afirmou não ter havido erro grosseiro por parte dos responsáveis. Por isso, foi afastada a irregularidade relativa à dispensa indevida de chamamento público e ausência de adoção de providências dispostas na Lei 13.109/2014.

O Plenário também julgou improcedente o apontamento referente à impossibilidade de celebração de Termo de Fomento para serviços de saúde complementares ao SUS, sob a alegação de que a Lei 13.019/2014 permite essa modalidade de parceria. Da mesma forma, a cláusula contratual referente à solução administrativa de conflitos foi considerada suficiente, afastando a irregularidade inicialmente apontada.

Recomendações
A decisão plenária também prevê a expedição de recomendações à Prefeitura da Serra, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam observadas as seguintes diretrizes nas futuras parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil — em especial na celebração de Termos de Fomento voltados à execução de serviços de saúde em caráter complementar ao SUS:

– Implementação de procedimentos que assegurem a submissão das parcerias de alta complexidade e relevante expressão financeira à análise da Procuradoria-Geral Municipal;

– Elaboração prévia de estudo de vantajosidade econômico-financeira, devidamente motivado no processo administrativo, com base em dados comparativos de custo e eficiência;

– Apresentação de planilhas analíticas com o detalhamento dos custos unitários dos serviços a serem executados, de forma a assegurar a transparência e permitir a aferição da razoabilidade dos valores propostos;

– Adoção de plano de trabalho com grau de especificidade compatível com a complexidade e a abrangência do objeto da parceria, contendo descrição minuciosa das atividades, metas, indicadores e cronograma de execução;

– Motivação expressa e fundamentada para eventual dispensa do chamamento público, acompanhada da comprovação do credenciamento prévio da entidade, nos termos do art. 30, inciso VI, do MROSC, sendo indispensável a juntada dos respectivos documentos ao processo administrativo;

– Inclusão de cláusula contratual específica prevendo a solução consensual de conflitos, com indicação do órgão de assessoramento jurídico encarregado da tentativa de resolução administrativa.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

Confira o Voto do Relator no Processo 6205/2022
Veja a Representação do MPC-ES – Processo 6205/2022
Confira detalhes do Processo TC 6205/2022