Esclarecimentos feitos no Incidente de Prejulgado servem como regras para todos os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Espírito Santo
Ao esclarecer pontos propostos pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) em Incidente de Prejulgado, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) definiu que os honorários advocatícios sucumbenciais pagos a procuradores e advogados públicos devem respeitar o teto do serviço público, precisam observar os princípios da legalidade, moralidade administrativa, transparência e controle, e qual deve ser a base para o cálculo da incidência do Imposto de Renda.
A decisão, que se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), busca uniformizar procedimentos, garantir a transparência e a legalidade na gestão desses recursos. Ela foi proferida pelo Plenário do TCE-ES, após proposta apresentada pelo MPC-ES em processo que trata de denúncia de irregularidades no pagamento de honorários sucumbenciais à Associação de Procuradores do Município de Anchieta, em transação tributária firmada entre o município e a Samarco Mineração S.A.
Três questões foram respondidas no prejulgado: se há necessidade de submissão dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados públicos ao teto constitucional remuneratório; como devem ser definidas as formas de recolhimento, contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais; e qual é a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda. Os honorários sucumbenciais são os valores pagos pela parte vencida em um processo judicial ao advogado da parte vencedora como forma de compensação pelos custos com a defesa.
Submissão ao teto constitucional
Sobre o primeiro questionamento, o TCE-ES respondeu, seguindo o posicionamento ministerial e a manifestação técnica, que os honorários sucumbenciais destinados a procuradores e advogados públicos são considerados verbas de natureza alimentar e remuneratória. Por isso, devem ser somados às demais parcelas remuneratórias e se submeterem ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. O valor total da remuneração do advogado público, incluindo os honorários, não pode ultrapassar o teto.
Contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais
O relator do processo, conselheiro Sergio Aboudib, destacou que embora entenda-se que os honorários sucumbenciais de advogados públicos tenham natureza privada, o seu regime jurídico é distinto, exigindo certas restrições e mecanismos específicos de controle.
O relator ressaltou ainda que o Supremo Tribunal já reconheceu a possibilidade de advogados públicos perceberem honorários de sucumbência, desde que respeitados limites constitucionais, especialmente o teto remuneratório. “Assim, ainda que o valor seja destinado ao profissional, a forma de gestão desses recursos deve observar critérios de legalidade, transparência e controle, por se tratar de verbas geradas no exercício de uma função pública”, completou.
Com isso, ficou assim definida a resposta quanto ao segundo ponto do prejulgado: ainda que os honorários advocatícios de sucumbência percebidos por advogados públicos tenham natureza privada e não sejam receitas públicas, por estarem submetidos a regime jurídico específico, impõe-se a observância dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, transparência e controle. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.170 e reforçado no ARE 1.476.224/RO, rel. Min. Nunes Marques, julgado em sessão virtual encerrada em 12.5.2025.
Base de cálculo do IR
A decisão do Plenário esclareceu que a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais pagos a advogados públicos corresponde aos valores efetivamente disponibilizados ao beneficiário.
O relator incluiu na resposta esclarecimento acrescentado pelo parecer ministerial à proposta feita pela equipe técnica da Corte de Contas. Dessa forma, destacou que a tributação ocorre conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Assim, a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda é composta pelo valor total recebido a título de honorários sucumbenciais, somado ao subsídio, sujeito à tabela progressiva da Receita Federal. Reforça-se que essa tributação segue o entendimento de que tais honorários possuem natureza alimentar e remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Como surgiu o prejulgado
O pedido de instauração do prejulgado foi apresentado pelo Ministério Público de Contas em parecer emitido no Processo 784/2020, o qual trata de denúncia formulada por cidadão noticiando supostas irregularidades quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de mais de R$ 4 milhões à Associação dos Procuradores do Município de Anchieta, em transação tributária firmada entre o município e a Samarco Mineração S.A.
Em julho de 2024, o Tribunal de Contas acatou a proposta do MPC-ES para instaurar prejulgado com o objetivo de definir critérios para a divisão de honorários advocatícios em ações em que a Fazenda Pública for vencedora, considerando a relevância do tema e a necessidade de um posicionamento com aplicabilidade de forma geral.
Na ocasião, o órgão ministerial também destacou que o recebimento de honorários sucumbenciais por meio da intermediação de associações profissionais, realizado à margem do controle administrativo, poderia ensejar não apenas a percepção de verbas remuneratórias acima do teto constitucional, além da eventual omissão de sua declaração à Receita Federal, mas também proporcionar a destinação indevida de valores a pessoas estranhas ao quadro de advogados públicos, hipóteses que caracterizariam desvio de finalidade da associação.
Confira o Acórdão 00733/2025-1 – Plenário
Acompanhe o andamento do Processo TC 9881/2024
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