Prefeitura de Ibitirama deverá cumprir determinações por irregularidade na compra de medicamentos
Publicação em 7 de julho de 2017

Atendendo ao pedido do Ministério Público de Contas (MPC), a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) expediu determinações à Prefeitura de Ibitirama para que promova a devida caracterização dos objetos licitados, definindo-os de forma precisa, suficiente e clara, conforme determina a legislação, se abstenha de licitar ou registrar preços de todos os medicamentos que constam em revistas especializadas ou listas publicadas por órgãos oficiais, sem a comprovada necessidade de demanda e especificação de quantitativos, e nos procedimentos de aquisição de medicação utilize os parâmetros adotados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

As determinações foram expedidas na representação proposta pelo MPC em face do pregão eletrônico 053/2011, realizado pela Prefeitura de Ibitirama visando o registro de preço para aquisição de medicamentos.

A representação foi julgada parcialmente procedente, em razão da ilegalidade de adoção do critério menor preço por lote por meio do maior percentual de desconto sobre a revista ABCFarma (Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico), o que feriu a Lei de Licitações e os princípios da economicidade e transparência.

A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES no último dia 3, também determina ao Executivo municipal de Ibitirama que, nos procedimentos de aquisição de medicamentos, utilize os parâmetros adotados pela CMED e atenda as normas relativas ao preço máximo de venda para o setor público. Caso não sejam observadas as resoluções da CMED pelos fornecedores de medicamentos, a prefeitura deverá comunicar o fato à Câmara Municipal e ao Ministério Público Federal e Estadual, sob pena de responsabilização por aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED.

O MPC também havia solicitado a condenação dos responsáveis a pagar multa, mas ela deixou de ser aplicada ao então prefeito municipal, Javan de Oliveira Silva, ao pregoeiro Josimar Xavier Costa e ao procurador municipal Vitor Nasser Fonseca, em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Veja o Acórdão TC-446/2017 – Segunda Câmara