Auditoria Rodosol: empate em votação de pedido da Rodosol para excluir Carlos Ranna da relatoria do processo
Publicação em 22 de setembro de 2015

Conselheiro Sérgio Borges proferiu voto favorável ao pedido da concessionária, para que Ranna seja declarado impedido para atuar como relator do processo que trata de auditoria no contrato de concessão do sistema Rodovia do Sol, divergindo do relator, conselheiro José Antônio Pimentel, e do parecer do Ministério Público de Contas

O conselheiro Sérgio Borges apresentou voto-vista, na sessão desta terça-feira (22) do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), favorável ao pedido da concessionária Rodosol para declarar o impedimento do conselheiro Carlos Ranna para atuar no processo que trata de auditoria no contrato de concessão da Rodosol. Ao divergir do parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e do posicionamento do relator do caso, conselheiro José Antônio Pimentel, que na sessão do dia 25 de agosto votou pela rejeição do pedido da concessionária e pela permanência de Ranna na relatoria do processo, Borges empatou a votação.

O julgamento não tem prazo para ser concluído, já que após o voto de Sérgio Borges o conselheiro Pimentel retirou o processo de pauta. Até que haja uma decisão do Plenário do Tribunal de Contas nesse incidente de impedimento (TC 6489/2015), o processo que trata da auditoria no contrato de concessão 01/98 e tramita sob o número TC 5591/2013 ficará suspenso.

Alegações
A Rodosol alega, em síntese, que Ranna estaria impedido de atuar no processo TC 5591/2013, uma vez que, quando auditor-geral do Estado, participou e coordenou os trabalhos técnicos elaborados pela “Comissão Especial para Avaliação do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes e a Concessionária Rodovia do Sol S.A.”, tendo, inclusive, como representante do Poder Executivo estadual, negociado “com a concessionária reajustes de tarifa e termos aditivos”. Alega, ainda, que o conselheiro teria atuado como perito.

No início de agosto, o Ministério Público de Contas emitiu parecer no processo 6489/2015 destacando que, em nenhum momento o conselheiro Carlos Ranna foi parte ou mandatário da parte no processo de auditoria no contrato de concessão da Rodosol, tampouco atuou como perito nos autos. Com isso, concluiu que não há nada que indique o alegado impedimento do conselheiro Carlos Ranna.

Na sessão plenária do dia 25 de agosto, o conselheiro José Antônio Pimentel proferiu voto seguindo o entendimento do Ministério Público de Contas e concluiu da seguinte forma: “a meu ver, além de não restar configurada que a atuação do excepto enquanto Auditor Geral do Estado (sic) configuraria a situação de mandatário ou perito, entendo que não há qualquer demonstração de que os objetos dos processos seriam idênticos (mesmas partes, mesma causa de pedir ou pedido), motivo pelo qual entende-se pela rejeição da exceção de impedimento”.

Em seu voto-vista lido nesta terça-feira, o conselheiro Sérgio Borges afirmou ter constatado que “o então Auditor Geral do Estado (sic), hoje conselheiro relator do TC 5591/2013, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, não se limitou a exercer funções meramente opinativas de controle interno junto ao governo do Estado do Espírito Santo, mas sim, exerceu funções determinantes e decisivas quando da condução, coordenação, fiscalização e desfecho da auditoria então realizada no Contrato de Concessão 01/98, quer seja representando o Poder Executivo estadual em Comissão Especial instituída àquele título ou desempenhando funções técnicas quando da negociação com o excipiente acerca dos reajustes de tarifas e concretização de termos aditivos àquela contratação, para o período de 1998 a 2005”.

Borges concluiu o seu voto afirmando estar convencido de que a única medida a ser adotada nos autos é a decretação do impedimento do conselheiro Carlos Ranna para relatar o processo TC 5591/2013, “preservando-se a integridade da decisão que venha a ser adotada naqueles autos, tendo em vista ter o mesmo exercido anteriormente função técnica e de representação de parte, no Contrato de Concessão 01/98, firmado entre o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERTES) e a Concessionária Rodovia do Sol S/A (Rodosol)”.

Voto do relator, conselheiro José Antônio Pimentel, no processo TC 6489/2015
Voto-vista do conselheiro Sérgio Borges no processo TC 6489/2015
Parecer do MPC no processo TC 6489/2015

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