Apontada contradição em decisão que negou suspensão de contrato de manutenção de sistema do Diário Oficial do ES
Publicação em 25 de abril de 2016

Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas (MPC) apontam contradição na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que negou o pedido de suspensão do contrato firmado pelo Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo (DIO-ES) para aquisição, implantação, suporte técnico e manutenção de sistema para gestão do Diário Oficial do Estado, no valor de R$ 2.293.000,00.

No recurso, o MPC ressalta que a equipe técnica concluiu pela existência de um dos pressupostos para a concessão da medida cautelar e destacou a plausibilidade do direito alegado em diversos indicativos de irregularidades apontados na representação ministerial. No entanto, o corpo técnico avaliou que o dano resultante da eventual concessão da medida cautelar seria superior ao que se desejava evitar.

O relator, por sua vez, proferiu voto respaldando-se no posicionamento da equipe técnica. Porém, afirmou que o fazia não apenas para negar a medida liminar, mas também para ressaltar a ausência dos dois pressupostos necessários à sua concessão, dentre eles a fumaça do bom direito. Isso foi entendido pelo MPC como uma contradição na decisão, já que o entendimento da área técnica foi pela existência do pressuposto citado acima.

Na avaliação do MPC, a decisão da Corte “revelou uma análise carente de densidade argumentativa, ao denegar o pedido de concessão de medida cautelar, que possuía a finalidade de suspender o contrato 006/2013, extremamente desvantajoso para o Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo, tendo em vista os robustos indicativos de sobrepreço nos valores dos serviços cobrados pela empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda”. Por isso, pede que seja esclarecida a contradição nos embargos de declaração.

Contrato
O contrato 006/2013, firmado pelo DIO-ES com a empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda, é alvo da representação TC 376/2016 do Ministério Público de Contas. Nela, são apontadas as seguintes irregularidades no procedimento: estimativa de preços em desconformidade com o objeto contratado; discrepância entre o preço contratado e o preço de mercado, com fortes indícios de sobrepreço; ausência de apresentação de planilhas de formação de preços; renovação contratual sem a devida pesquisa de preços; inexistência de aditamento contratual devido à alteração do prazo de execução do objeto, uma vez que o contrato foi celebrado em 26 de agosto de 2013 e o sistema foi entregue somente em 28 de março de 2014, 288 dias depois, embora o prazo máximo de implantação fosse de 40 dias; alteração do gestor do contrato sem ato de designação formal; e cálculo inexato da fatura paga.

Antes de ser questionado pelo MPC, o contrato 006/2013 passou por auditoria da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont). Durante a auditoria, a Secont “constatou flagrantes violações às normas atinentes à Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), em especial àquelas que proporcionam a seleção da proposta mais vantajosa, e cuja inobservância resulta em contratação contrária ao interesse público”.

Evidenciou-se na auditoria da Secont, cujo relatório conclusivo teve cópia integral remetida ao MPC e anexada à representação, a existência de irregularidades como: falha na pesquisa de preços, tanto na fase interna da licitação quanto na prorrogação dos aditivos contratuais; robustos indicativos de sobrepreço no valor despendido pelo DIO-ES, principalmente quanto ao serviço de manutenção corretiva e adaptativa, em que foi observada diferença a maior de R$ 575 mil no valor anual da contratação, em comparação com contrato semelhante celebrado pela Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe (Segrase) com a empresa Gendoc; e renovação contratual sem a devida pesquisa de preços, mesmo após recomendação da Secont para que fosse ampliada a pesquisa de preços, contemplando contratos similares ao objeto licitado.

Pedidos
Em razão das irregularidades apontadas, o Ministério Público de Contas pediu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão total do contrato 006/2013 e que o Departamento de Imprensa Oficial do Estado se abstenha de prorrogar o referido contrato, a fim de evitar a perpetuação do dano.

O MPC requer que, ao final do processo, seja declarada a nulidade da contratação da empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda, diante da flagrante deficiência na cotação de preços, e que os responsáveis sejam condenados ao ressarcimento dos valores pelos danos causados ao erário, caso seja confirmado o superfaturamento na contratação da empresa.

Confira os embargos de declaração TC 2245/2016
Confira a representação 376/2016