Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público de Contas (MPC) apontam contradição na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que negou o pedido de suspensão do contrato firmado pelo Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo (DIO-ES) para aquisição, implantação, suporte técnico e manutenção de sistema para gestão do Diário Oficial do Estado, no valor de R$ 2.293.000,00.
No recurso, o MPC ressalta que a equipe técnica concluiu pela existência de um dos pressupostos para a concessão da medida cautelar e destacou a plausibilidade do direito alegado em diversos indicativos de irregularidades apontados na representação ministerial. No entanto, o corpo técnico avaliou que o dano resultante da eventual concessão da medida cautelar seria superior ao que se desejava evitar.
O relator, por sua vez, proferiu voto respaldando-se no posicionamento da equipe técnica. Porém, afirmou que o fazia não apenas para negar a medida liminar, mas também para ressaltar a ausência dos dois pressupostos necessários à sua concessão, dentre eles a fumaça do bom direito. Isso foi entendido pelo MPC como uma contradição na decisão, já que o entendimento da área técnica foi pela existência do pressuposto citado acima.
Na avaliação do MPC, a decisão da Corte “revelou uma análise carente de densidade argumentativa, ao denegar o pedido de concessão de medida cautelar, que possuía a finalidade de suspender o contrato 006/2013, extremamente desvantajoso para o Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo, tendo em vista os robustos indicativos de sobrepreço nos valores dos serviços cobrados pela empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda”. Por isso, pede que seja esclarecida a contradição nos embargos de declaração.
Contrato
O contrato 006/2013, firmado pelo DIO-ES com a empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda, é alvo da representação TC 376/2016 do Ministério Público de Contas. Nela, são apontadas as seguintes irregularidades no procedimento: estimativa de preços em desconformidade com o objeto contratado; discrepância entre o preço contratado e o preço de mercado, com fortes indícios de sobrepreço; ausência de apresentação de planilhas de formação de preços; renovação contratual sem a devida pesquisa de preços; inexistência de aditamento contratual devido à alteração do prazo de execução do objeto, uma vez que o contrato foi celebrado em 26 de agosto de 2013 e o sistema foi entregue somente em 28 de março de 2014, 288 dias depois, embora o prazo máximo de implantação fosse de 40 dias; alteração do gestor do contrato sem ato de designação formal; e cálculo inexato da fatura paga.
Antes de ser questionado pelo MPC, o contrato 006/2013 passou por auditoria da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont). Durante a auditoria, a Secont “constatou flagrantes violações às normas atinentes à Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), em especial àquelas que proporcionam a seleção da proposta mais vantajosa, e cuja inobservância resulta em contratação contrária ao interesse público”.
Evidenciou-se na auditoria da Secont, cujo relatório conclusivo teve cópia integral remetida ao MPC e anexada à representação, a existência de irregularidades como: falha na pesquisa de preços, tanto na fase interna da licitação quanto na prorrogação dos aditivos contratuais; robustos indicativos de sobrepreço no valor despendido pelo DIO-ES, principalmente quanto ao serviço de manutenção corretiva e adaptativa, em que foi observada diferença a maior de R$ 575 mil no valor anual da contratação, em comparação com contrato semelhante celebrado pela Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe (Segrase) com a empresa Gendoc; e renovação contratual sem a devida pesquisa de preços, mesmo após recomendação da Secont para que fosse ampliada a pesquisa de preços, contemplando contratos similares ao objeto licitado.
Pedidos
Em razão das irregularidades apontadas, o Ministério Público de Contas pediu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão total do contrato 006/2013 e que o Departamento de Imprensa Oficial do Estado se abstenha de prorrogar o referido contrato, a fim de evitar a perpetuação do dano.
O MPC requer que, ao final do processo, seja declarada a nulidade da contratação da empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos Ltda, diante da flagrante deficiência na cotação de preços, e que os responsáveis sejam condenados ao ressarcimento dos valores pelos danos causados ao erário, caso seja confirmado o superfaturamento na contratação da empresa.
Confira os embargos de declaração TC 2245/2016
Confira a representação 376/2016