Ministério Público de Contas aponta irregularidade em contratações temporárias celebradas pelo Iases
Publicação em 5 de maio de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) apresentou representação na qual aponta irregularidade em contratações temporárias celebradas pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases), tendo em vista a ausência dos pressupostos da temporariedade e excepcionalidade. O órgão estadual não realiza concurso público desde 2010 e tem optado por celebrar contratações temporárias, em clara ofensa ao princípio do concurso público.

A partir de documentos solicitados pelo MPC ao Iases, constatou-se quantitativo expressivo de contratações temporárias no cargo de agente socioeducativo, além de diversas contratações temporárias para os cargos de analista de suporte socioeducativo, assistente social socioeducativo, pedagogo socioeducativo, assistente jurídico socioeducativo, psicólogo socioeducativo e técnico socioeducativo. De acordo com o quadro de servidores do Iases atualizado em 7 de abril de 2016, são 27 cargos comissionados, 379 efetivos e 1123 contratados temporariamente.

As contratações temporárias foram celebradas a partir dos editais 001/2014, que oferecia 20 vagas de agente socioeducativo; 002/2014, com vagas para diversos cargos, além de agente socioeducativo; e 001/2015, para atendimento exclusivo às demandas emergenciais do Iases.

“A própria instituição afirma que são cargos de extrema importância para atendimento dos adolescentes ali internados que passam por problemas socioeducativos, contudo, passados seis anos do último concurso não se dispuseram a realizar outro certame com vistas a sanar a ilegalidade ora descrita”, ressalta o MPC na representação.

Na avaliação do órgão ministerial, o processo seletivo simplificado realizado em 2015, com vigência de 24 meses, visando à contratação temporária de profissionais para atendimento exclusivo às demandas emergenciais do Instituto, “demonstra a nítida intenção da manutenção de vínculos precários para o atendimento de necessidades permanentes”.

O MPC cita que a legitimidade para contratação temporária prevista na Constituição pressupõe a necessidade de que a contratação seja temporária, e não apenas que o contrato firmado com o servidor tenha prazo limitado. “No caso vertente, constata-se a ilegalidade das contratações ante a ausência dos pressupostos da temporariedade e excepcionalidade”, conclui.

Ao final, o Ministério Público de Contas pede que, após a citação dos responsáveis, a representação seja julgada procedente pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), com a expedição de determinação ao atual gestor para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei. A representação tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 3002/2016 e tem como relator o conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva.

Representação TC 3002/2016