MPC manifesta-se pela irregularidade das contas de 2014 das câmaras de Divino de São Lourenço e Irupi
Publicação em 13 de julho de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer recomendando que sejam julgadas irregulares as prestações de contas referentes ao exercício de 2014 das câmaras dos municípios de Divino de São Lourenço e Irupi, ambos localizados na região Sul do Espírito Santo, devido à realização de gastos totais acima do limite permitido pela Constituição Federal.

De acordo com o apurado no processo TC 3878/2015, o gasto total do Legislativo de Divino de São Lourenço no exercício de 2014 foi equivalente a 7,18% da receita tributária e das transferências previstas ao município. Pelo texto constitucional, a Câmara Municipal poderia efetuar despesa total de, no máximo, o correspondente a 7% do somatório da receita tributária e das transferências.

Devido à irregularidade, o MPC sugere que as contas do presidente da Câmara de Divino São Lourenço naquele exercício, Sebastião Aylson Gomes de Moura, sejam julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e seja aplicada multa ao responsável.

A mesma irregularidade – gasto total superior ao limite constitucional – também foi verificada nas contas de 2014 da Câmara de Irupi, presidida por dois vereadores no período: Paulo César Schuab (01/01/2013 a 08/07/2014) e Débora Costa Storck (09/07/2014 a 31/12/2014). Em razão do falecimento do vereador, o MPC pediu que seja declarada a extinção da punibilidade de Schuab.

Por se tratar de infração grave à Constituição Federal, o órgão ministerial recomendou que as contas da presidente da Câmara de Irupi, Débora Costa Storck, sejam julgadas irregulares, sendo cabível também a aplicação de multa. Os fatos serão analisados no processo TC 4464/2015.

Serviço:
Processo TC 3878/2015 – PCA 2014 Câmara de Divino de São Lourenço
Parecer do MPC no processo TC 3878/2015
Relator: conselheiro Rodrigo Chamoun

Processo TC 4464/2015 – PCA 2014 Câmara de Irupi
Parecer do MPC no processo TC 4464/2015
Relator: conselheiro Sérgio Borges