Recurso do MPC pede que ex-prefeito de São Mateus devolva o valor de R$ 344 mil aos cofres públicos
Publicação em 1 de novembro de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou recurso pedindo a reforma de uma decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para que o ex-prefeito de São Mateus Lauriano Marco Zancanela seja condenado a ressarcir o valor de R$ 344.764,00 aos cofres públicos, em razão do cometimento de infrações que causaram dano injustificado ao erário.

Conforme apurado na representação TC 2589/2013, o ex-prefeito de São Mateus autorizou a contratação de empresa para a realização de atividades próprias de servidores públicos, caracterizando terceirização indevida, e firmou contrato com cláusula prevendo vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, o chamado contrato de risco. As duas irregularidades foram afastadas pelo Plenário do TCE-ES, o que contraria o ordenamento jurídico, na avaliação do Ministério Público de Contas, que decidiu recorrer da decisão.

A representação teve origem em informações encaminhadas pela Subsecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, apontando indícios de irregularidades em contratos firmados pelo município de São Mateus com empresas de consultoria, em semelhança aos fatos apurados nos processos referentes à denominada “Operação Derrama”.

Na representação foi verificado que visando aumentar o índice de participação para recebimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o município de São Mateus realizou os procedimentos licitatórios por meio de convites 35/2004, 44/2005, 11/2006, 10/2007 e 35/2008. Eles tinham como objeto a “prestação de serviços técnicos especializados para análise das declarações de operações tributárias (DOT´s), necessárias à apuração do índice de participação do município de São Mateus, no produto da arrecadação do ICMS”.

Na avaliação do MPC, “o objeto dos respectivos contratos constituem atividades típicas e indelegáveis da Administração Pública, culminando a contratação de pessoa jurídica para realização de atividades próprias de servidores públicos, em infringência ao art. 37 da Constituição Federal”.

Quanto à segunda irregularidade, sobre a existência de cláusula contratual considerada ilegal, o órgão ministerial ressalta que a área técnica do Tribunal de Contas demonstrou que tal irregularidade descreve duas condutas que são violadoras de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. A primeira diz respeito à vedação constitucional que materializa o denominado princípio da não afetação tributária (impostos). Já a segunda trata da proibição da celebração dos denominados contratos de risco pela Administração Pública, conforme a Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

“Todos os gastos públicos devem estar previstos na lei orçamentária, sendo regra na Administração Pública a impossibilidade da celebração de contrato de risco, por não se saber, no momento da contratação, o quanto o ente irá gastar e quando deverá pagar”, esclarece o MPC no recurso.

Por fim, o órgão ministerial destaca que a conduta atribuída ao ex-prefeito de São Mateus, de efetuar contrato de risco, ficou comprovada. Diante disso, pede que o recurso seja julgado favorável e o ex-prefeito seja condenado a ressarcir aos cofres públicos o valor do dano causado ao erário em razão das irregularidades verificadas.

Veja o conteúdo completo do Pedido de Reexame TC 9061/2016