MPC recorre contra decisão que uniu processos envolvendo Rodosol e reitera pedido de suspensão total do contrato
Publicação em 27 de abril de 2017

O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou recurso  pedindo a revogação da decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que determinou a tramitação conjunta da representação TC 12529/2014 com o processo TC 5591/2013, que trata de auditoria no sistema Rodovia do Sol (Rodosol), e indeferiu as medidas cautelares requeridas pelo órgão ministerial em favor da suspensão do contrato de concessão da Rodosol e da intervenção do Estado na concessionária.

O MPC argumenta que os fatos tratados nos dois processos não são exatamente os mesmos, diferentemente do sustentado na decisão plenária, que considerou que o apensamento dos processos não traria prejuízo à tramitação de nenhum dos dois, porque a Representação TC 12529/2013 não requereria instrução própria.

O recurso ministerial destaca que a representação traz elementos posteriores à auditoria e aborda os vícios de legalidade existentes no processo de elaboração da Resolução 30/2014 da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi) – autarquia sucedida pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP) -, que suspendeu a cobrança do pedágio na Terceira Ponte a partir de 23 de abril de 2014. O assunto não foi alvo de análise no processo TC 5591/2013.

Na representação, o órgão ministerial cita a existência de vícios formais que maculam a Resolução Arsi 30/2014 e destaca que todo o trâmite processual prévio à edição da resolução, desde a propositura até a sua aprovação pela diretoria colegiada, ocorreu em menos de 24 horas, frustrando qualquer possibilidade de participação popular. O MCP ressalta também que não foram verificados os indispensáveis pareceres jurídico e econômico lavrados pelo corpo técnico da Agência Reguladora.

Após o protocolo da representação do MPC, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) suspendeu os efeitos da Resolução Arsi 30/2014 nos autos da ação civil pública 1147553-37.1998.8.8.0024, “reconhecendo a sua nulidade por inobservância às normas legais, circunstância que pode gerar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em favor da concessionária Rodovia do Sol S.A como consequência pelo período de suspensão de oito meses da cobrança do pedágio na Terceira Ponte, prejuízo estimado em 16 milhões de reais que será inevitavelmente repassado aos indefesos usuários consumidores do Sistema Rodovia do Sol caso esta Corte de Contas se exima do dever legal e moral de anular o contrato de concessão, à luz de todas as irregularidades constatadas pela sua área técnica”.

“Caso seja efetivado o apensamento proposto pela área técnica e acolhido pelo Plenário do TCE-ES, os vícios constatados pelo MPC-ES e pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Resolução Arsi nº 30/2014 não poderão ser fiscalizados nos autos da Representação TC 5591/2013, o qual se encontra com sua instrução processual concluída”, pondera o recurso ministerial.

Cautelar
No recurso, o MPC reitera os pedidos cautelares feitos na representação para a suspensão total do contrato de concessão da Rodosol e a intervenção do Estado na concessionária, ambos indeferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas.

O órgão ministerial destaca que, ao examinar os fundamentos para os pedidos, a área técnica reconheceu expressamente a existência dos requisitos para concessão das medidas cautelares propostas pelo MPC: o fundado receio de grave lesão ao erário e a perpetuação no tempo das irregularidades apontadas trazendo risco de ineficácia da decisão de mérito. No entanto, “de forma atípica e peculiar”, concluiu pelo indeferimento dos pedidos cautelares por entender que a concessão das medidas pleiteadas deveria ser promovida por meio de decisão do Plenário do TCE-ES por ocasião do julgamento final do feito.

O MPC acrescenta que manifestação técnica elaborada após análise de documentos e argumentos apresentados pela defesa da Rodosol durante sustentação oral reitera o posicionamento anterior do corpo técnico pela nulidade do contrato de concessão 01/1998 e desequilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária e em desfavor do Estado de aproximadamente R$ 613 milhões. Além disso, pede a retirada de termo ofensivo utilizado pela defesa da Rodosol para se referir à instrução técnica conclusiva.

Com isso, o Ministério Público de Contas entende que os requisitos para concessão da medida cautelar permanecem preenchidos, já que não houve mudança no posicionamento anterior da área técnica do TCE-ES, e pede que seja reconhecida a nulidade da decisão plenária, devido à contradição decorrente do indeferimento da cautelar mesmo estando presentes os requisitos legais, devendo a Corte de Contas prolatar nova decisão concedendo a cautelar requerida pelo MPC.

Com base nesses argumentos, o MPC pede que a representação TC 12529/2014 passe a tramitar separadamente do processo de auditoria da Rodosol e seja determinada a suspensão total do contrato de concessão do sistema Rodovia do Sol, observando-se o devido processo legal, e o Estado promova a intervenção na concessionária. O recurso vai tramitar no Tribunal de Contas sob o número TC 2471/2017-6 e deve ter como relator o conselheiro Carlos Ranna.

Veja a íntegra do Agravo TC 2471/2017-6