Ação Direta de Inconstitucionalidade usa manifestação do Ministério Público de Contas do Espírito Santo para fundamentar pedido cautelar pela suspensão imediata da norma
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 para questionar dispositivos da Resolução 238/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que incluiu as despesas com contribuição complementar destinadas a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas, originários da área da educação, como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino.
Janot alega que o Tribunal de Contas “inovou no ordenamento jurídico com notas de autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade” ao incluir tais despesas com pagamento de previdência de inativos e pensionistas a pretexto de instituir novos mecanismos de fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos de arrecadação de impostos em educação.
A Constituição Federal de 1988 define, no artigo 212, caput, a aplicação mínima pelos entes federativos da receita resultantes de impostos com a manutenção e desenvolvimento da educação. O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina a destinação, pelos entes federativos, de parte dos recursos a que se refere o artigo 212, caput, para manutenção e desenvolvimento da educação básica e para a remuneração dos trabalhadores da educação.
O procurador-geral explica que o docente, quando passa à inatividade, rompe o vínculo de ordem estatutária com a Administração Pública ou contratual com o empregador e passa a vincular-se a regime previdenciário, cujas despesas são custeadas por contribuições previdenciárias. Diante disso, afirma que o aporte financeiro para cobrir déficit de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) relacionado a servidores inativos e pensionistas originários da educação não pode ser considerado despesa para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Manifestação do MPC-ES
A ADI cita que o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) observou corretamente o tema, em manifestação no processo TC 6.016/2015, o qual trata da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2014 do governador do Estado. O parecer do MPC-ES ressalta que das inovações trazidas pela resolução 238/2012, as disposições contidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 21, com redação dada pela Resolução TC 260/2013, permitiram que as despesas do Estado e dos municípios com a contribuição complementar (aporte) destinada a cobrir déficit financeiro do RPPS, no tocante a inativos e pensionistas originários da educação, custeados, quando em atividade, com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, fossem considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino.
“De acordo com os dispositivos destacados, os gestores públicos estaduais e municipais estariam autorizados pelo TCE-ES a computar como manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos destinados a saldar suas obrigações financeiras e previdenciárias com a complementação (aporte) da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas originários da educação”, acrescenta trecho do parecer do MPC-ES citado pelo procurador-geral da República.
Também foi destacado na ADI o detalhamento trazido no parecer do MPC-ES sobre a aplicação dos recursos seguindo os dispositivos da resolução 238/2012. “Inclusão da contribuição complementar para cobrir déficit do regime próprio de previdência relativo a inativos e pensionistas da área de educação representa inserção fictícia no percentual constitucional de 25% de despesa que não pode ser considerada como de manutenção e desenvolvimento do ensino”, enfatiza o procurador-geral da República.
Pedido cautelar
Por entender presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, o procurador-geral da República pede ao Supremo Tribunal Federal a suspensão imediata da resolução 238/2012 do TCE-ES, por meio de decisão monocrática. Sustenta que há perigo na demora processual, pois “enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprida apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação – em consequência, com reflexo direto na formação e na capacitação de crianças, adolescentes e adultos como cidadãos, o que tem impacto formidável no desenvolvimento do País”.
O pedido cautelar também traz como base dados da manifestação do MPC-ES nas contas de 2014 do governo do Estado, a qual aponta que, sem contabilizar como despesa para manutenção e desenvolvimento de ensino os gastos com contribuição complementar para cobrir déficit do regime próprio de previdência relativo a inativos e pensionistas da área de educação, o percentual aplicado em educação naquele ano seria equivalente a apenas 22,79%, inferior aos 25% exigidos pela Constituição Federal. A manifestação também alerta que desde 2011 o governo do Estado precisou considerar o valor do aporte (complementação previdenciária) no total de despesas com MDE para, só assim, atingir o limite constitucional mínimo de 25%, previsto no artigo 212 da Carta Magna.
“Os inestimáveis prejuízos ao sistema estadual e municipal de educação do Espírito Santo, decorrentes da inconstitucional consideração de aportes para cobrir déficit previdenciário relacionado a inativos e pensionistas originários da educação como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), consubstancia dano de difícil ou incerta reparação, o que é suficiente para caracterizar periculum in mora. À medida que o tempo passa e os orçamentos públicos e sua execução consideram como MDE despesas públicas que não poderiam ter essa classificação e que ferem os preceitos constitucionais, é virtualmente impossível recuperar o dano causado pelo subfinanciamento dessa área crucial de atuação do poder público”, conclui o procurador-geral da República.
Esclarece, ainda, que a definição do que pode ser considerada despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino é tema de interesse geral, que reclama tratamento uniforme em todo o País, por meio de lei nacional. Segundo Janot, a matéria é disciplinada pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que excluiu das despesas gasto com pessoal que não contribua diretamente para as finalidades previstas nas regras constitucionais em questão. “A vinculação da receita de impostos dos artigos 212, caput, da Carta da República, e 60 do ADCT somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo, incluídas a educação básica e a valorização dos profissionais da educação”.
Ao final, requer que a ADI seja julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 21, parágrafos 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE-ES. A ministra Rosa Weber, relatora da ADI, requisitou informações ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias. Em seu despacho, Rosa Weber afirmou que o pedido, em sede de liminar, de suspensão da eficácia das normas impugnadas até o julgamento final da ação, é “forte na plausibilidade jurídica da tese esgrimida (fumus boni juris) e no caráter irrecuperável dos danos causados pelo subfinanciamento dos sistemas estadual e municipal de ensino, ‘com reflexo direto na formação e na capacitação de crianças, adolescentes e adultos como cidadãos, o que tem impacto formidável no desenvolvimento do País’ (periculum in mora)”. (Com informações do STF)
Veja o conteúdo completo da ADI 5691
Veja o despacho da ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5691