Representação do MPC é parcialmente acatada e TCE-ES emite recomendação ao município de Guarapari sobre revisão salarial
Publicação em 10 de maio de 2017

A partir de representação do Ministério Público de Contas (MPC) que questionou revisões salariais concedidas aos servidores de Guarapari de 2011 a 2015, em datas distintas e utilizando índices diferentes para diversas categorias, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu recomendação ao município de Guarapari para que faça estudos para as devidas readequações nas diversas carreiras do município, a fim de cumprir o dispositivo constitucional que trata da revisão geral anual aos servidores, mas sem deixar de observar os limites de despesas com pessoal e o equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O MPC apontou como irregular os reajustes concedidos aos servidores do Legislativo e do Executivo seguindo percentuais diferentes, assim como a utilização de índices distintos dos demais servidores para a remuneração do pessoal do magistério. Ao analisar o mérito, o conselheiro Domingos Taufner, relator do caso, destacou o posicionamento da equipe técnica, a qual concluiu que as normas atacadas não tratam de revisão geral anual, mas sim de reajustes diferenciados a categorias diferentes, o que não é irregular.

O relator esclareceu que “primeiro o município deve promover a revisão geral anual de todos os seus servidores no mesmo índice e na mesma data, para depois então, caso exista folga orçamentária, promover reajustes diferenciados, casos estes sejam necessários e legítimos”. Por isso, entendeu que houve falha nos reajustes concedidos em Guarapari, pois o município não respeitou a lógica citada ao conceder diversos reajustes a diferentes categorias, mas sem uma revisão geral anual igual para todos, e considerou parcialmente procedente a representação ministerial.

Recomendação
Ao analisar o mérito do processo, o relator falou sobre a obrigatoriedade da revisão geral anual e propôs recomendação, após sugestão do MPC em Plenário, fazendo observação de que “a garantia da revisão geral anual deve ser interpretada em conjunto com o princípio da responsabilidade fiscal”. Ele citou o artigo 169, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Acrescentou que a Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi editada para estabelecer os limites máximos para despesa com pessoal do poder público, devendo ser feito o necessário planejamento para que não ocorra extrapolação no presente e no futuro.

Ressaltou que a questão previdenciária também deve ser observada pela gestão pública. O município de Guarapari possui RPPS, o que significa que o pagamento da aposentadoria dos seus servidores é de responsabilidade do município no caso da existência de déficit.

“Qualquer aumento real dado aos servidores ativos pode impactar imediatamente no montante de pagamento aos servidores inativos, para aqueles casos (que atualmente ainda são a maioria) em que haja paridade. Além disso, poderá comprometer os valores futuros devidos a esses servidores quando aposentados. Por isso que, no momento de análise da concessão de reajuste real a servidores ativos, devem ser analisados os impactos financeiros atuais e futuros nos servidores inativos. Caso isso não seja feito, há o risco do não pagamento de benefícios no futuro, ou da redução de investimentos, inclusive em áreas prioritárias, ficando o município com praticamente toda a sua receita comprometida com o pagamento de servidores ativos e inativos, o que é contrário ao interesse público”, acrescentou.

Concluiu, assim, que “não obstante o dever de guardar o preceito constitucional previsto no artigo 37, X da CF (revisão geral anual), este deverá ser feito em consonância com o artigo 169 caput da CF (limite de gastos com pessoal, que é regulamentado pela LRF). E, havendo reajuste real de remuneração, também deverá ser observada a parte final do caput do artigo 40 da CF (o RPPS deve ter equilíbrio financeiro e atuarial), para que o município não seja inviabilizado”.

Por fim, o relator explicou que o assunto deve ser objeto de recomendação e não de determinação, pois o Poder Executivo de Guarapari extrapolou o limite de gastos com pessoal. Ele verificou pelo sistema Cidades do TCE-ES que em 2016 o gasto com pessoal chegou a 57,4%, enquanto o limite máximo é 54% da Receita Corrente Líquida (RCL). O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais conselheiros.

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