Manifestações do Ministério Público de Contas emitidas nas prestações de contas de 2015 de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Domingos Martins, Fundão, Guaçuí, Itapemirim, Jaguaré e Vitória apontam, entre outras irregularidades, ausência de medidas para limitação de empenho em sete delas, aplicação de percentual abaixo do mínimo constitucional em educação em duas e gastos com pessoal acima do limite legal em uma
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer recomendando a rejeição das contas relativas ao exercício de 2015 de oito prefeituras, em razão de diversas irregularidades, sendo que em sete delas houve descumprimento do dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que prevê a limitação de empenho no caso de aumento das despesas ou quando a receita arrecadada fica abaixo da prevista. Em duas delas também foi verificada a aplicação de recursos em educação em índice abaixo do mínimo de 25% exigidos pela Constituição Federal e em outra o limite de gastos com pessoal estabelecido pela LRF foi ultrapassado.
Os pareceres foram emitidos nas prestações de contas dos municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Domingos Martins, Fundão, Guaçuí, Itapemirim, Jaguaré e Vitória. Os prefeitos desses municípios – exceto de Afonso Cláudio – deixaram de observar requisitos da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à limitação de empenho.
Em Água Doce do Norte, Domingos Martins, Fundão, Guaçuí, Itapemirim, Jaguaré e Vitória a arrecadação ficou abaixo da prevista para o ano de 2015. “Diante da frustração da receita arrecadada em relação à estimada ou do expressivo aumento de despesas a LRF impõe ao ente público a efetivação da limitação de despesa de modo a reduzir o excesso verificado com o fim de alcançar as metas de resultados fiscais”, observa o parecer do MPC nesses casos.
Medidas insuficientes
De acordo com os pareceres ministeriais, os prefeitos de Domingos Martins, Luiz Carlos Prezoti Rocha, e de Vitória, Luciano Santos Rezende, chegaram a tomar algumas medidas, mas elas se mostraram insuficientes para alcançar as metas previstas na LDO.
Em Domingos Martins, apesar de ter havido expedição de ato determinando a limitação do empenho, Decreto Normativo 2.768/2015, “não se observou as condições estabelecidas pela lei no que tange ao prazo estipulado, bem como a definição do montante a ser limitado”, além de incidir em déficit orçamentário na ordem de R$ 12.907.469,67, na fonte de recursos ordinários. O MPC acrescenta que expedir ato de limitação de empenho fora do prazo e sem especificar o montante necessário para restabelecer o cumprimento das metas resulta em descumprimento do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo equiparado a não emissão de qualquer ato. Em razão disso, recomendou a rejeição das contas do prefeito no exercício 2015, Luiz Carlos Prezoti Rocha.
Já em Vitória, o parecer ministerial destaca que os atos do chefe do Executivo destinados ao contingenciamento de despesas não se mostraram capazes de impedir que o resultado primário fosse inferior à meta prevista na LDO em R$ 3.389.501,15. “Expedir ato de limitação de empenho insuficiente para restabelecer o cumprimento das metas importa em inobservância ao preceptivo legal constante na LRF”, salienta o parecer.
Além de não observar os requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho, outras irregularidades foram verificadas na prestação de contas da Prefeitura de Vitória referente ao exercício de 2015. São elas: divergência entre o resultado patrimonial do exercício anterior apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o resultado do exercício anterior evidenciado no balanço patrimonial; balanço patrimonial diverge do balancete de verificação contábil; inscrição de restos a pagar não processados de despesas com recursos não vinculados desprovida de disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento; ausência de demonstração do atendimento aos requisitos da LRF para a concessão de renúncia de receita e inaptidão das medidas de compensação previstas na LDO para elevação das receitas.
Seguindo manifestação da área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o MPC concluiu pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do prefeito de Vitória no exercício 2015, Luciano Santos Rezende, tendo em vista as irregularidades citadas e que, conforme o corpo técnico, o responsável recebeu alertas da Corte de Contas nos quatro primeiros bimestres de 2015 e que a partir do 1º bimestre já se fazia necessária a adoção dos procedimentos de contenção de gastos, por meio das limitações de empenho.
Além de não terem adotado medidas quanto à limitação de empenho, em total descumprimento à LRF, os prefeitos dos municípios de Água Doce do Norte, Guaçuí, Fundão, Jaguaré e Itapemirim cometeram outras irregularidades no exercício de 2015.
Em Água Doce do Norte, outras sete irregularidades foram verificadas no exercício de 2015, sob a responsabilidade do prefeito, Paulo Márcio Leite Ribeiro: apuração de déficit orçamentário e financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; não conformidade do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial e o evidenciado no demonstrativo da dívida flutuante; inscrições de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento; não recolhimento integral das contribuições previdenciárias dos servidores e de terceiros; não recolhimento de contribuições previdenciárias patronal ao INSS; ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como unidade gestora; e descumprimento do limite legal com despesa de pessoal, tanto do Poder Executivo quanto o total do município.
Despesas com pessoal
A despesa total com pessoal do município de Água Doce do Norte atingiu 71,86% da receita em 2015, sendo o limite 60%. Já o gasto com pessoal do Poder Executivo chegou a 68,39%, extrapolando também o limite legal de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O MPC cita, ainda, que as despesas foram mantidas acima do limite legal nos dois quadrimestres do ano seguinte, em 2016, sem a adoção de medidas por parte do gestor, configurando irregularidade gravíssima. Por essa e pelas outras irregularidades constatadas, o MPC pede a rejeição das contas de 2015 do prefeito de Água Doce do Norte.
Educação
As contas de 2015 da Prefeitura de Fundão, sob responsabilidade da prefeita Maria Dulce Rudio Soares, apresentaram cinco irregularidades, além do descumprimento da LRF quanto à limitação de empenho. Entre as cinco está a aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) abaixo do limite mínimo constitucional (25%). Em clara violação ao artigo 212 da Constituição Federal, a prefeita aplicou 24,77% em MDE em 2015, irregularidade considerada gravíssima. Também foi verificada a ocorrência de déficit orçamentário na ordem de R$ 9,8 milhões em Fundão e outras irregularidades contábeis que ensejam a rejeição das contas da prefeita, na avaliação do MPC.
A aplicação de recursos em educação em percentual abaixo do mínimo exigido pela Constituição Federal também está entre as irregularidades verificadas nas contas de 2015 do prefeito de Jaguaré, Rogério Feitani. Conforme apurado, o município aplicou 24,43% na manutenção e desenvolvimento do ensino naquele exercício, ficando abaixo dos 25% exigidos pela Carta Magna.
À irregularidade gravíssima praticada pelo prefeito de Jaguaré somam-se o descumprimento dos requisitos da LRF e da LDO em relação à limitação de empenho, a existência de restos a pagar não processados de 2015 não evidenciados no relatório de gestão fiscal, a ausência de evidenciação das fontes e destinação de recursos nos balancetes, e inconsistências nos saldos das fontes de recursos entre o anexo do balanço patrimonial e os arquivos dos relatórios de gestão fiscal. Todas essas irregularidades levaram o MPC a recomendar a rejeição das contas do prefeito da cidade.
Outras irregularidades
Nas contas da prefeita de Guaçuí, Vera Lúcia Costa, além da ausência de medidas quanto à limitação de empenho, foi constatada a inobservância dos requisitos da LRF e da LDO quanto às medidas para estimativa e compensação da renúncia de receita, assim como incompatibilidade entre o risco fiscal decorrente da diminuição de receita e a estimativa de renúncia de receita na LDO. Mais duas irregularidades foram verificadas, levando o MPC a recomendar a rejeição das contas: ocorrência de restos a pagar não processados inscritos em 2015 e inconsistências nos saldos das fontes de recursos evidenciados no anexo do balanço patrimonial.
Em Itapemirim também foram verificadas seis irregularidades no exercício de 2015, sendo que o Executivo municipal foi comandado naquele ano por Luciano de Paiva Alves e Viviane da Rocha Peçanha e ambos receberam recomendação pela rejeição de suas contas naquele ano. Além do descumprimento de requisitos da LRF e da LDO quanto à limitação de empenho, foram constatadas falhas no resultado financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Itapemirim, inconsistências de natureza contábil, ausência de medidas legais para a instituição do Fundo Municipal de Saúde como unidade gestora e ausência de encaminhamento do parecer do conselho de acompanhamento e controle social da saúde.
Em Afonso Cláudio, por sua vez, o prefeito Wilson Berger da Costa deixou de observar o princípio do equilíbrio no planejamento orçamentário, foram constatadas inscrições de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento e o anexo do relatório de gestão fiscal não demonstra movimentação nas fontes 60% e 40% de recursos do Fundeb e apresenta saldos inconsistentes com os evidenciados no anexo ao balanço patrimonial. As três irregularidades também resultaram na emissão de parecer ministerial pela rejeição das contas referentes ao exercício de 2015 do prefeito.
Precedente
O MPC destaca, nesses pareceres emitidos nas últimas semanas, a existência de precedente do Tribunal de Contas, que emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do município de Muniz Freire, em razão do descumprimento da LRF quanto à limitação de empenho. Enfatiza, ainda, que o artigo 9º da LRF deixa claro que “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
Nos casos em que houve afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à adoção de medidas para limitação de empenho, gastos com educação abaixo do mínimo exigido e despesas com pessoal acima do limite legal, o MPC pede que sejam formados autos apartados, com a abertura de processo específico visando aplicar multa ao responsável pelas irregularidades, já que no processo de prestação de contas cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, enquanto o julgamento é de competência da Câmara Municipal.
Depois da emissão do parecer do MPC, os processos foram encaminhados aos seus respectivos relatores para elaboração de voto. Em seguida, os processos devem ser pautados para apreciação nos colegiados do TCE-ES.
Confira abaixo os pareceres do MPC nas contas dessas oito prefeituras:
Prefeitura de Afonso Cláudio – TC 3733/2016
Prefeito: Wilson Berger Costa
Relator: Carlos Ranna
Prefeitura de Água Doce do Norte – TC 3734/2016
Prefeito: Paulo Márcio Leite Ribeiro
Relator: Domingos Taufner
Prefeitura de Domingos Martins – TC 3742/2016
Prefeito: Luiz Carlos Prezoti Rocha
Relator: Sérgio Borges
Prefeitura de Fundão – TC 4471/2016
Prefeito: Maria Dulce Rudio Soares
Relator: Domingos Taufner
Prefeitura de Guaçuí – TC 3858/2016
Prefeito: Vera Lúcia Costa
Relator: Sérgio Borges
Prefeitura de Itapemirim – TC 5780/2016
Prefeito: Luciano de Paiva Alves e Viviane da Rocha Peçanha
Relator: Rodrigo Chamoun
Prefeitura de Jaguaré – TC 5026/2016
Prefeito: Rogério Feitani
Relator: Domingos Taufner
Prefeitura de Vitória – TC 3832/2016
Prefeito: Luciano Santos Rezende
Relator: João Luiz Cotta Lovatti (em substituição)