MPC pede em recursos que contas de presidentes das câmaras de Alegre e de Ecoporanga sejam julgadas irregulares
Publicação em 28 de setembro de 2017

Em recursos propostos contra decisões da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), o Ministério Público de Contas (MPC) pede que sejam julgadas irregulares as contas do presidente da Câmara de Alegre no exercício 2013, Romário Brasil Magalhães, e do presidente da Câmara de Ecoporanga no exercício 2010, Denivaldo Alves Caldeira, em razão de diversas irregularidades praticadas à frente dos respectivos legislativos municipais.

Em relação às contas da Câmara de Alegre, o MPC destaca que lei municipal concedeu verba indenizatória no valor mensal de R$ 500 ao presidente da Câmara, o que afronta dispositivos da Constituição Federal e, por simetria, da Constituição Estadual. O MPC ressalta que a Constituição Federal dispõe que o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória.

A irregularidade apontada pelo corpo técnico e pelo MPC foi afastada durante o julgamento das contas de 2013 do Legislativo de Alegre pela Segunda Câmara do TCE-ES, da mesma forma que o ressarcimento dela decorrente, equivalente a R$ 6 mil.

Da mesma forma, o Plenário do TCE-ES rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal questionado pelo MPC, o qual prevê o pagamento de verba indenizatória ao presidente da Câmara, sob a argumentação de que “não é inconstitucional em razão da ausência de vedação constitucional ao pagamento de verbas indenizatórias, mas que a legislação precisa de aperfeiçoamento no seu comando normativo que autoriza esses pagamentos. Isso porque, restou claro que na verdade os pagamentos sob a rubrica indenizatória se tratavam de pagamento de subsídio diferenciado, em que a norma visava remunerar o Presidente do Legislativo pela cumulação da atividade administrativa e legislativa”. Além disso, os conselheiros alegaram que o valor recebido pelo presidente da Câmara não ultrapassou o limite constitucional.

Para o MPC, esse posicionamento não pode prevalecer, tendo em vista que afronta dispositivos regimentais, legais e constitucionais e a vedação constitucional ao pagamento de qualquer acréscimo, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória a quem recebe subsídio é muito clara. “Trata-se o preceito de um comando impositivo proibitivo, que veda aos detentores de mandato eletivo receber qualquer parcela além de seu subsídio mensal”, acrescenta.

Em razão da gravidade da irregularidade e do fato de o próprio TCE-ES já ter decidido em sentido diferente ao julgar as contas da Câmara de Jerônimo Monteiro, julgando naquela oportunidade como irregular o pagamento de verba indenizatória ao presidente da Câmara, o MPC pede que seja revista a decisão da Segunda Câmara que julgou regular com ressalva as contas de 2013 de Romário Brasil Magalhães, e julgue-as irregulares, com ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. O gestor foi notificado para se manifestar sobre o recurso do MPC, no prazo de 30 dias, em decisão monocrática publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES.

Ecoporanga
No que se refere às contas da Câmara de Ecoporanga, referentes ao exercício de 2010, julgadas regulares com ressalva pela Segunda Câmara do TCE-ES, o MPC aponta irregularidades em processos licitatórios envolvendo ausência de fiscal do contrato, ausência de competição, restrição à competitividade, liquidação irregular de despesas pagamento sem a efetiva comprovação da contraprestação do serviço, e não realização de pesquisa para definição de preço de mercado, além da aplicação equivocada de multa às empresas pela decisão do Tribunal de Contas.

Em razão da diversidade e gravidade das irregularidades, o órgão ministerial pede que a decisão seja revista e sejam julgadas irregulares as contas do presidente da Câmara naquele exercício, Denivaldo Alves Caldeira, da presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Sirlene Leite da Costa, e do assessor jurídico Nestor Amorim Filho, bem como seja aplicada multa aos três responsáveis.

Além disso, requer a exclusão da multa aplicada às empresas G F Limpeza em geral Ltda. e R V Vigilância Ltda. – a jurisprudência sobre o tema considera inaplicável multa à pessoa jurídica que tenha participado de fraude à licitação, destinando-se apenas aos gestores responsáveis – e que seja declarada a inidoneidade dessas empresas.

Recurso MPC na PCA 2013 da Câmara de Alegre – Processo TC 6207/2017
Recurso MPC na PCA 2010 da Câmara de Ecoporanga – Processo TC 7451/2017