Multa de R$ 10 mil a ex-secretário, presidente da CPL e procurador de Linhares por irregularidades apontadas pelo MPC
Publicação em 17 de outubro de 2017

O Ministério Público de Contas (MPC) obteve decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condenando o ex-secretário de Serviços Urbanos de Linhares Pedro Joel Celestrini, o então presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), Thiago Bruneli Pessoa, e o procurador municipal Geraldo Tadeu Scaramussa da Silva a pagar multa no valor de R$ 10 mil em razão de diversas irregularidades em licitação para contratação de empresa para serviços de limpeza pública do município, em 2011.

A decisão, proferida na sessão desta terça-feira (17), também determina que o município deixe de prorrogar o contrato com a empresa Vital Engenharia Ambiental, caso ainda esteja em vigor, e realize novo procedimento licitatório para contratar empresa para prestar serviços de limpeza pública, devendo a licitação ser realizada por itens ou lotes, conforme se mostrar economicamente mais vantajoso para a administração, ou por lote único, devidamente motivado.

A condenação dos gestores ao pagamento de multa se deu em razão da confirmação das seguintes irregularidades na concorrência pública, apontadas na representação do MPC: realização de licitação sem observar as exigências de apresentação de atestados para itens irrelevantes para execução do contrato; não realização do parcelamento do objeto da licitação; visita técnica conjunta e obrigatória; e restrição ao caráter competitivo do certame.

“Resta indubitável que a Prefeitura de Linhares fez exigências que configuram afronta às normas constitucionais e legais, bem como, aos princípios da moralidade, legalidade e da competitividade”, ressaltou o relator do caso, conselheiro-substituto João Luiz Cotta Lovatti em seu voto.

Ele salientou que o município de Linhares não pode realizar certame incluindo cláusulas que estabeleçam exigências vultosas ou restrições à competição, resultando em irregularidades que violam flagrantemente normas e princípios da Constituição Federal e da própria Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações.

O relator destacou, ainda, que a instrução processual permite identificar clara e efetivamente a participação dos responsáveis no procedimento licitatório referente à Concorrência Pública 002/2011, cujas condutas vão de encontro às normas e preceitos legais. Ele seguiu o entendimento do MPC e da área técnica para rejeitar as alegações dos três responsáveis, assim como o pedido do procurador municipal para ser excluído do processo sob a alegação de que o advogado não pode ser responsabilizado pelos pareceres que emite.

Conforme destacado no parecer ministerial, o Tribunal de Contas da União vem defendendo a possibilidade de responsabilização do advogado, sempre que o parecer jurídico pugnar por cometimento de ato danoso ao erário ou com grave ofensa à ordem jurídica, devendo, antes de mais nada, ser analisado o caso concreto.

No caso concreto, o então procurador municipal Geraldo Tadeu Scaramussa da Silva foi incluído no processo por “ter elaborado parecer jurídico aprovando os procedimentos da Concorrência 002/2011 e opinando pela contratação da empresa Vital Engenharia Ambiental, mesmo diante da inadequação das cláusulas do edital de concorrência, em afronta direta aos regramentos que compõem a Lei de Licitações, infrações de fácil percepção, notadamente pela consultoria jurídica”, esclarece o parecer ministerial seguido pelo relator.

A decisão plenária também incluiu determinação ao atual gestor da Prefeitura de Linhares para que se abstenha de incluir, em futuras licitações, cláusulas que frustrem o caráter competitivo. Cabe recurso à decisão.

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