MPC pede citação de responsáveis e nulidade de decisão que arquivou processo sobre superfaturamento de obras em estradas estaduais
Publicação em 1 de novembro de 2017

O Ministério Público de Contas (MPC) deu entrada em dois recursos distintos contra decisões plenárias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que determinaram o arquivamento – sem a citação dos responsáveis e sem ouvir o MPC – de dois processos relativos a auditorias realizadas pela própria Corte que indicaram superfaturamento e pagamentos indevidos superiores a R$ 4,5 milhões para execução de obras de pavimentação de estradas estaduais, por meio de contratos firmados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca (Seag).

Foto: Relatório de Auditoria/TCE-ES

Relatório de auditoria apontou deficiências em relação à qualidade da obra executada no trecho entre Viana e o distrito de Bahia Nova, em Guarapari

O primeiro recurso, protocolado na última sexta (27) e autuado sob o número TC 8441/2017, trata da decisão que arquivou o processo TC 8067/2007, uma denúncia feita pela então Procuradoria de Justiça de Contas, acompanhada de documentação do Ministério Público Estadual (MPES), pedindo a realização de fiscalização dos recursos públicos aplicados na execução das obras e serviços de pavimentação de trecho rodoviário entre a sede do município de Viana e o distrito de Bahia Nova, em Guarapari. O trecho tinha 25 quilômetros de extensão e a Seag contratou a Construtora Aterpa Ltda pelo valor de R$ 5.384.467,38, equivalente a R$ 215.378,69 por quilômetro pavimentado, para a execução das obras relativas à concorrência pública 05/2005.

O MPC relata que, em março de 2014, o relator do processo, conselheiro atualmente afastado José Antônio Pimentel, determinou a continuidade de auditoria, conforme solicitado pelo Núcleo de Engenharia e Obras. O relatório de auditoria especial apontou indícios de pagamentos indevidos no valor total de R$ 4.066.443,90, quantia referente a superfaturamento decorrente de deficiências em relação à qualidade e quantidade executadas. Além disso, foram apontadas diversas outras irregularidades, como falta de comprovação da realização e aferição de ensaios, deformações na pista pavimentada, acréscimo de custos sem efetivação de melhoria e serviços com qualidade insatisfatória.

Depois de concluída a auditoria, a área técnica propôs, no final de 2014, a citação dos seguintes responsáveis para apresentarem esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas: Wolmar Roque Loss, Ricardo de Rezende Ferraço, Valdir Klug, Enio Bergoli da Costa, Ricardo Ferreira dos Santos, César Roberto Colnago, José Eugênio Vieira e Nina Rosa Mazzini Muniz, todos eles ex-secretários estaduais da Agricultura; Construtora Aterpa Ltda, empresa executante da obra; Engepavi Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, empresa contratada para fiscalizar a obra; Dalmo Bernardes, engenheiro e responsável técnico da obra; Juan Victor Antonio Rojas Salinas, autor do projeto da obra; e Lauro Faria Santo Koehler, gerente de Infraestrutura, Obras e Serviços Rurais e fiscal da obra.

Contudo, ao levar o processo para julgamento, o relator propôs e a maioria do Plenário do Tribunal de Contas decidiu – mesmo diante de possível dano ao erário de R$ 4.066.443,90 – pela extinção do processo, com o consequente arquivamento do caso, sob a alegação de que “decorridos quase 10 anos do término da vigência do contrato fiscalizado, uma análise meramente formal dos presentes autos não importaria num controle externo efetivo por parte desta Corte de Contas”.

Para o MPC, a tese de que há limitação temporal para o pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas, acolhida pelo Plenário, “acarreta uma irracional inversão de valores, pois gera, em verdade, a supremacia do interesse privado sobre o público, desconstituindo toda a concepção fundamental do regime jurídico administrativo”. Além disso, considera “ilógico, incoerente e inexplicável” que, após a finalização do trabalho da auditoria, o processo tenha sido extinto sem que fosse apontado qualquer fato superveniente.

“Se com sete anos de idade o processo recebeu impulso para a realização do trabalho de auditoria, também questiona-se o motivo pelo qual, agora com 10 anos, e diante de graves irregularidades cabalmente demonstradas e robusto dano, decreta-se a morte prematura e implacável do processo”, conclui o órgão ministerial, que pede a reforma da decisão plenária e a devida citação dos responsáveis para prestarem esclarecimentos sobre as irregularidades e o dano ao erário.

Pedra Menina
O segundo recurso do MPC, protocolado na segunda-feira (30) e autuado sob o número TC 8485/2017, pede que seja considerada nula a decisão do Plenário do Tribunal de Contas que determinou o arquivamento do processo TC 8069/2007 sem ouvir o órgão ministerial. Esse processo é relativo a uma denúncia feita em 2007 também pela Procuradoria de Justiça de Contas – órgão que antecedeu o MPC – pedindo a realização de auditoria para apurar o emprego de verbas públicas no contrato 023/2005, firmado pela Seag com a Construtora R. Monteiro Ltda, visando à execução da obra de pavimentação do acesso a Pedra Menina, em Dores do Rio Preto, com 17 quilômetros de extensão.

Programada para ser realizada em 2013, a auditoria no contrato teve o seu relatório concluído em outubro de 2016, pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia (SecexEngenharia), apontando diversas irregularidades e uso indevido de recursos públicos no montante total de R$ 583.915,84. Depois disso, a área técnica propôs a citação dos ex-secretários estaduais da Agricultura que atuaram no período do contrato – Ricardo Ferraço, Wolmar Roque Loss e José Eugênio Vieira; do ex-subsecretário estadual da Agricultura André Geraldo Altoé; do fiscal do contrato, Lauro Faria Koehler; da responsável técnica pelo projeto, Heliege de Barros Coutinho Couzzi; da empresa gerenciadora da fiscalização, Engepavi Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda, e seu responsável, Ermison Motta; e da empresa contratada para a execução da obra, Construtora R Monteiro, e seu responsável, Ricardo Luiz Rodrigues Monteiro.

Conforme proposta da área técnica, os responsáveis deveriam prestar esclarecimentos sobre as seguintes irregularidades: distância do transporte de brita acima da comprovadamente necessária, com ressarcimento de R$ 135.282,71; e superfaturamento em contrato executado com qualidade insatisfatória, com ressarcimento proposto de R$ 448.633,13, além de projeto incompleto, liquidação irregular de despesa devido à falta de comprovação da aferição de ensaios tecnológicos e fiscalização insatisfatória do contrato.

No entanto, o caso foi arquivado pelo Plenário, seguindo proposta do conselheiro Pimentel, sem a prévia oitiva do Ministério Público de Contas, conforme determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE-ES. O relator alegou que, ainda que tenha iniciado um procedimento fiscalizatório, o Tribunal de Contas “não exerceu a tempo a tutela jurisdicional definitiva, que lhe é conferida”. Argumentou que já se passaram quase dez anos desde a denúncia sem uma decisão definitiva do TCE-ES e “por tratar-se de procedimento, cujo objeto fiscalizatório é obra de engenharia, averiguo haver grande dificuldade na produção de provas a produzir”.

Diante desses fatos, o MPC pede que seja anulada a decisão plenária que arquivou o processo TC 8069/2007, com a determinação da remessa dos autos ao órgão ministerial para elaboração de parecer na forma regimental e prosseguimento do caso.

Veja a íntegra do Agravo TC 8441/2017 – contra arquivamento do Processo TC 8067/2007
Veja a íntegra do Agravo TC 8485/2017 – contra arquivamento do Processo TC 8069/2007