Recurso do MPC: contas julgadas irregulares por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores
Publicação em 28 de março de 2018

A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores é uma irregularidade grave e suficiente para justificar que as contas dos responsáveis sejam julgadas irregulares. Esse é o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) sobre o tema, o qual prevaleceu no julgamento do Recurso de Reconsideração TC 5727/2017, acatado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). A Corte de Contas julgou irregulares as contas dos gestores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Sooretama no exercício de 2014, Ramon Sulcis Magesky e Ademir Morgan de Oliveira, e os condenou a pagar multa individual no valor de R$ 3 mil.

Conforme o recurso do MPC, Magesky e Oliveira tiveram as contas julgadas regulares com ressalva pela Primeira Câmara do TCE-ES sob a argumentação de que “a ausência de providências para a regularização do não recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) comporta baixa materialidade relativamente ao atual gestor que se preocupou em manter o recolhimento das contribuições retidas do período de sua gestão”.

No entanto, destaca o recurso ministerial, “a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores produz despesas indevidas e desnecessárias para o ente, tais como juros e multas, o que evidencia, por consectário lógico, flagrante prejuízo aos cofres públicos”.

O relator do caso, conselheiro Sérgio Borges, acatou os argumentos do MPC sobre a necessidade de reforma do acórdão para julgar irregulares as contas do SAAE de Sooretama relativas ao exercício de 2014, tendo em vista os seguintes pontos: embora a ilegalidade analisada não tenha surgido na gestão em tela, o comportamento indiferente do responsável diante de uma ilegalidade comprometia o regular desenvolvimento das funções do SAAE de Sooretama, que deveria ter sido saneada; a intempestividade no recolhimento das verbas previdenciárias à autarquia federal traz prejuízos à Administração Pública em seu sentido macro, uma vez que o sistema previdenciário se ampara no equilíbrio financeiro e atuarial; por fim, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de servidores gera despesas indevidas e desnecessárias para o ente, tais como juros e multas, o que demonstra a ocorrência de prejuízo ao erário.

Para o relator, “é indissociável que se reconheça que assiste razão ao recorrente, posto que, uma vez constatada a existência de débitos previdenciários anteriores, deveriam os responsáveis ter empenhado esforços para adimplir as obrigações decorrentes da retenção de contribuições previdenciárias dos servidores”. Além disso, o relator acrescenta que os responsáveis não poderiam “se escusar da perpetuação do ilícito, sob o argumento de que este teria ocorrido na gestão anterior, já que a assunção da função invoca sobre o gestor todas as obrigações pendentes, de modo que, uma vez investidos no cargo, recai sobre esses o ônus de adimplir os compromissos”.

Por fim, o relator acatou o recurso do MPC e considerou que a não regularização do recolhimento dos encargos previdenciários pelos responsáveis, num indissociável concurso para a ocorrência de dano ao erário, se mostra suficiente para a caracterização da irregularidade, de modo a impor a pecha de irregulares sobre as contas em discussão. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (27).

Recurso do MPC – Processo TC 5727/2017
Voto do relator – Processo TC 5727/2017