O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que recomendou a aprovação com ressalva das contas do prefeito de Muniz Freire no exercício de 2013, Paulo Fernando Mignone, apesar de ele ter excedido o limite de gastos com pessoal naquele exercício. O limite de despesas com pessoal do Executivo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 54% da receita corrente líquida, enquanto os gastos dessa natureza da Prefeitura de Muniz Freire alcançaram 59,58% em 2013.
No Recurso de Reconsideração TC 1778/2018, o MPC ressalta que o Tribunal de Contas já firmou entendimento, com diversos precedentes, no sentido de que havendo extrapolação dos limites de despesa com pessoal e sendo omisso o responsável em adotar as medidas legais para o seu retorno aos parâmetros legais, a recomendação é pela rejeição da prestação de contas, bem como pela abertura de autos apartados para responsabilizar pessoalmente o prefeito municipal.
No entanto, nesse caso de Muniz Freire (Processo TC 2795/2014), o relator, conselheiro Domingos Taufner, alegou que grande parte da despesa com pessoal teria sido proveniente da educação, em razão da municipalização das escolas estaduais, e a Segunda Câmara do TCE-ES decidiu relativizar o descumprimento da LRF, sob a alegação de que era o primeiro ano de mandato do gestor, entre outros argumentos.
“Assim, as medidas para redução das despesas com pessoal da educação em um tempo tão curto, praticadas de forma descomedida, poderiam resultar naquele ano em solução desprovida de planejamento adequado, impactando negativamente a educação pública, com redução do número de professores e qualidade do ensino. Por óbvio não se pretende estabelecer um dogma de que é aceitável o gasto com pessoal acima do limite máximo estabelecido, evidentemente não. Contudo, diante da peculiaridade do caso concreto, considerando as justificativas já explanadas e sob uma análise pautada pela razoabilidade, entendo que, tão somente nesse exercício, por ser o primeiro ano, de mandato de um novo gestor, agravada pela municipalização das escolas estaduais, esta irregularidade pode ser mantida no campo da ressalva”, afirmou o relator em seu voto.
O MPC enfatiza, no recurso, que as contas do exercício de 2014 (Processo TC 3628/2015) e de 2015 (Processo TC 3821/2016) receberam parecer prévio pela rejeição, bem como houve a determinação para formação de autos apartados, justamente pelo fato de que o gestor descumpriu o limite de despesas com pessoal.
O órgão ministerial acrescenta ainda que, diante da clara infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há como aplicar, no caso em voga, o princípio da razoabilidade pelo simples fato de que foi o primeiro ano da gestão de Paulo Fernando Mignone e encontrava o município em forte desequilíbrio fiscal, eis que nos anos seguintes da gestão do prefeito o município permaneceu descumprindo os limites de gasto com pessoal, demonstrando, em verdade, descontrole da gestão”.
Com isso, o MPC pede que a decisão colegiada seja revista pelo Plenário do TCE-ES para recomendar à Câmara Municipal de Muniz Freire a rejeição das contas do prefeito da cidade no exercício de 2013, Paulo Fernando Mignone, tendo em vista a prática de grave infração à norma constitucional, consistente na omissão do chefe do Executivo municipal em adotar as medidas para reconduzir as despesas de pessoal ao limite (54%) e no prazo estipulados na LRF, sendo indispensável a formação de autos apartados para apurar a responsabilidade pessoal do gestor pelo descumprimento.
O recurso tem como relator o conselheiro Rodrigo Chamoun, que já determinou a notificação do responsável para se manifestar em relação ao recurso do MPC no prazo de 30 dias.
Veja o Recurso de Reconsideração do MPC – Processo TC 1778/2018