Associações e gestores do Hospital dos Ferroviários terão de ressarcir R$ 24 milhões e pagar multa de R$ 50 mil
Publicação em 22 de novembro de 2018

A Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória Minas (ABF), a Associação Civil Cidadania Brasil (ACCB), o diretor-presidente da ABF, Jair Demuner, e o presidente da ACCB, Marco Cesar de Paiva Aga, foram condenados a ressarcir, juntos, mais de R$ 24 milhões aos cofres estaduais por deixarem de prestar contas de recursos públicos recebidos da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). A decisão foi tomada com base no parecer do Ministério Público de Contas (MPC), apresentado na Tomada de Contas Especial TC 12062/2015, durante julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) nesta terça-feira (20).

Ainda seguindo o parecer ministerial, os responsáveis foram condenados a pagar multa individual no valor de R$ 50 mil. Às associações foi aplicada também a penalidade de inabilitação para o recebimento de transferências voluntárias e proibição de contratação pelo Poder Público estadual ou municipal pelo prazo de cinco anos. Já os responsáveis pelas entidades, Jair Demuner e Marco Cesar de Paiva Aga, ficarão impedidos de exercer cargo em comissão ou função de confiança pelo período de cinco anos.

O valor a ser devolvido aos cofres públicos é relativo a verbas destinadas pela Sesa à Associação dos Ferroviários por meio de convênio, firmado em janeiro de 2012, visando ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde no antigo Hospital dos Ferroviários. Em contrapartida aos recursos públicos recebidos, o hospital deveria disponibilizar leitos, acesso a terapias, exames e consultas, além de procedimentos de média e alta complexidade, entre outros serviços.

Conforme consta do processo, não houve prestação de contas final demonstrando a aplicação dos recursos financeiros no objeto do convênio, configurando dano ao erário no valor total atualizado em R$ 24.310.246,07. Além disso, a área técnica do TCE-ES apontou que “houve interveniência da ACCB na gestão e utilização dos recursos financeiros objeto do convênio, por meio de contrato celebrado com a Associação dos Ferroviários, sendo utilizada a conta corrente da ACCB para a movimentação daqueles recursos, o que já contrariou determinação legal de que os recursos do convênio devem obrigatoriamente ser movimentados em conta do convenente, aberta especialmente para esse fim”.

Em razão das condutas praticadas, as quais não foram contestadas pelos responsáveis citados, pois eles não apresentaram defesa e foram declarados revéis, o Ministério Público de Contas defendeu a aplicação de punição mais severa, a fim prevenir o cometimento de novos crimes. Dessa forma, sugeriu a penalidade de inabilitação das associações para receberem recursos públicos pelo prazo de cinco anos e a proibição dos responsáveis de exercerem cargos comissionados ou funções de confiança pelo mesmo período. A sugestão foi acatada à unanimidade pelo Plenário do TCE-ES durante o julgamento do caso.

O MPC sustenta que por ter sido constatado vultoso dano ao erário decorrente da ausência de prestação de contas, a conduta praticada pelos responsáveis se enquadra no artigo 10 da Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei […]”.

Confira o Parecer do Ministério Público de Contas 4847/2018 no Processo 12062/2015

Voto do relator – Processo TC 12062/2015