Sugerida inconstitucionalidade de lei estadual e nulidade de edital que autoriza não concursados em cargos de chefia da Sefaz
Publicação em 19 de fevereiro de 2019

Representação do Ministério Público de Contas (MPC) que pediu a nulidade de trecho do edital 03/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 832/2016 foi ratificada integralmente pela unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). A manifestação da equipe técnica assinala, da mesma forma que o parecer ministerial no Processo TC 6726/2016, que a norma é inconstitucional, pois autoriza pessoas alheias às carreiras da Sefaz a ocuparem cargos na administração tributária estadual sem concurso público, em afronta a dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

A inconstitucionalidade da Lei Complementar 832/2016, a qual serviu de base para o edital da Sefaz que autoriza a contratação de candidatos não concursados para preencher vagas de cargos de chefia na área tributária e fiscal da Fazenda Estadual, foi apontada pelo MPC na  Representação TC 9197/2016, protocolada em 2016 pelo órgão ministerial. Essa representação tramita em conjunto com o Processo TC 6726/2016, uma denúncia do Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Sindifiscal) sobre o mesmo assunto.

A norma revogou dispositivos que indicavam quais cargos em comissão eram privativos de cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e estabeleceu que todos os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. O MPC aponta que somente servidor público efetivo possui legitimidade para praticar os atos previstos nas atribuições dos cargos de Chefe da Agência da Receita Estadual, Subgerente Fiscal, Gerente Tributário e Gerente Fiscal.

Outra irregularidade no edital destacada pelo órgão ministerial é a possibilidade de profissional sem vínculo com a administração pública exercer o poder de polícia, competência indelegável a particular, ainda mais quando há estrutura de carreira de estado para tal atividade.

Ao analisar as irregularidades apontadas pelo MPC e pelo Sindifiscal, a SecexPrevidência, unidade técnica responsável por analisar e emitir parecer nesse caso, concordou com os argumentos apresentados e recomendou a nulidade de trecho do edital 03/2016 e o acolhimento do incidente de inconstitucionalidade da Lei Complementar 832/2016.

A manifestação técnica, integralmente acolhida pelo parecer ministerial, sugeriu a condenação dos responsáveis – Paulo Cesar Hartung  Gomes, Dayse Maria  Oslegher Lemos, Bruno Funchal e Alexandre Nogueira Alves – ao pagamento de multa, em razão de duas irregularidades mantidas: a autorização para que pessoas alheiras às carreiras da Sefaz ocupem cargos na administração tributária estadual sem concurso público e a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da lei considerada inconstitucional.

Parecer do MPC e Instrução Técnica Conclusiva no Processo TC 6726/2016 (Apenso 9197/2016)