Em recurso, MPC pede a rejeição das contas de 2016 de prefeito de Viana por descumprir Lei de Responsabilidade Fiscal
Publicação em 30 de maio de 2019
Sede da Prefeitura de Viana

Fachada da sede da Prefeitura Municipal de Viana

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso pedindo a anulação do parecer prévio que aprovou com ressalvas a prestação de contas de 2016 do prefeito de Viana, Gilson Daniel Batista, e a rejeição das contas dele, devido ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ter considerado como falhas de natureza formal as irregularidades relativas ao descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à ausência de reconhecimento de receita de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Imposto Sobre Serviços (ISS).

No recurso, o MPC aponta a nulidade da decisão da 1ª Câmara do TCE-ES, tendo em vista que ao manter as duas irregularidades no campo da ressalva, alegando que elas não eram graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas e sem enfrentar as desconformidades apontadas pela área técnica, a Corte de Contas contrariou a legislação, “tornando indiscutivelmente nula a decisão então proferida”.

O órgão ministerial enfatiza que houve descumprimento do artigo 42 da LRF, uma vez que o gestor contraiu despesas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem deixar recursos suficientes em caixa na ordem de R$ 7,3 milhões. Apesar de reconhecer essa irregularidade, o Tribunal considerou que não era caso de “rejeição das contas em função das circunstâncias atenuantes e da existência de excludente de culpabilidade identificadas na análise dos obstáculos e dificuldades reais da gestão fiscal do exercício de 2016, mantendo-lhe apenas a ressalva”.

Já sobre a irregularidade de ausência de reconhecimento de receita de IRRF e ISS, o órgão ministerial destaca que ela se configura grave infração à Constituição Federal, cujo descumprimento tem o potencial de manipular a base de cálculo para a Receita Corrente Líquida e para o mínimo constitucional aplicado em educação e saúde, não podendo, assim, ser tratada como impropriedade que possa ser sanada no exercício seguinte.

Para o MPC, essas irregularidades são graves e não há nos autos nenhuma justificativa para atenuá-las ou excluir a responsabilidade do gestor. Com isso, pede que, caso a nulidade não seja acatada pela Corte de Contas, que o parecer prévio emitido pelo TCE-ES seja reformado para rejeitar as contas do prefeito de Viana no exercício de 2016. Requer, ainda, a formação de autos apartados, após decisão final no processo, com a finalidade de se responsabilizar pessoalmente o prefeito pelo descumprimento do artigo 42 da LRF.

O Recurso de Reconsideração 8649/2019, interposto pelo órgão ministerial, tramita no TCE-ES e tem como relator o conselheiro Rodrigo Coelho.

Recurso de Reconsideração – TC 8649/2019