Lei de Crimes Fiscais completa 20 anos em vigor nesta segunda-feira, dia 19
Publicação em 19 de outubro de 2020

A Lei 10.028/2000, conhecida como Lei de Crimes Fiscais, completa 20 anos de vigência nesta segunda-feira (19). Essa lei prevê sanções aos gestores públicos que descumprirem as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o processamento e julgamento das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas nos Tribunais de Contas.

Um dos principais objetivos dessa lei é fazer com que os gastos dos entes públicos não superem a arrecadação, assim como garantir obediência ao princípio da reserva legal na execução do orçamento e impedir que o agente público subsequente arque com dívidas assumidas pelo seu antecessor sem que haja recursos para seu pagamento.

Ela estabelece, no seu artigo 5º, as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas que devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Tribunais de Contas. São elas:  deixar de divulgar ou de enviar ao Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; propor Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; deixar de ordenar ou de executar medida, na forma e nos prazos legais, para reduzir a despesa total com pessoal no que houver excedido o limite máximo.

A sanção prevista para quem praticar qualquer uma das infrações administrativas descritas no artigo 5º da Lei 10.028/20 é a multa, aplicada em caráter pessoal ao agente que lhe der causa, no valor correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, conforme § 1o. Esse é um dos pontos defendidos pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) de forma reiterada nos processos submetidos a julgamento no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

Além das infrações administrativas, a Lei de Crimes Fiscais acrescentou, no Código Penal, o capítulo dos crimes contra as finanças públicas, tipificando condutas com sanções mais severas, tais como: ordenação de despesa não autorizada; assumir obrigação no último ano do mandato ou legislatura sem deixar recursos para pagamento; e aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.