Ex-prefeitos de Pedro Canário são condenados por gastos com pessoal contrariando a LRF em 2013 e terão de pagar multa
Publicação em 13 de novembro de 2020

A realização de gastos com pessoal acima do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a contratação de horas extras sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato resultaram na condenação dos prefeitos de Pedro Canário no exercício de 2013, Antônio Wilson Fiorot e Gildenê Pereira dos Santos, a terem suas contas julgadas irregulares e ao pagamento de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

A decisão foi tomada pela 2ª Câmara do TCE-ES, nesta quarta-feira (11), seguindo o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) e da área técnica da Corte de Contas, no Processo 6050/2013, que trata de auditoria extraordinária realizada na Prefeitura de Pedro Canário.

A auditoria apontou como indício de irregularidade a concessão de aumento de remuneração aos servidores públicos da prefeitura, com base na Lei Municipal nº 1.072/2013. Esse indício se desdobrou em três irregularidades: infringência aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF; ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como de declaração do gestor acerca da adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual e da compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO; e aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou violação aos princípios da moralidade e da eficiência.

Conforme sugerido pelo MPC, antes de julgar o mérito do processo, o Plenário do TCE-ES instaurou incidente de inconstitucionalidade em relação aos artigos 1º e 2º da Lei 1.072/2013 e notificou o atual prefeito de Pedro Canário, Bruno Teófilo Araújo, para se pronunciar a respeito do tema, mas ele não se manifestou.

No último dia 27, o Plenário decidiu deixar de aplicar os dispositivos da Lei Municipal 1.072/2013, que concedeu aumento de remuneração a servidores municipais quando o Executivo já havia extrapolado o limite prudencial com despesa de pessoal estabelecido na LRF, de 51,3%, e os gastos com pessoal correspondiam a 53,08% da receita corrente líquida. Além disso, o reajuste concedido provocou a extrapolação do limite total da despesa com pessoal do Executivo, que é de 54%, e a lei foi aprovada dentro do período de 180 dias anteriores ao final do mandato, quando é vedado pela LRF e considerado nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa.

Por último, os dois gestores de Pedro Canário em 2013 – Gildenê Pereira dos Santos atuou como interino de janeiro a agosto de 2013 e Antônio Wilson Fiorot exerceu o cargo a partir de setembro de 2013, até o encerramento do exercício – foram responsabilizados por autorizar o pagamento de horas extras a servidores depois que o limite prudencial da LRF relativo às despesas com pessoal do Executivo já havia sido ultrapassado.

Pela prática de todas as infrações relatadas, das infringências à LRF e à Constituição Federal, o prefeito interino de Pedro Canário em 2013 teve as contas julgadas irregulares e foi condenado a pagar multa no valor de R$ 2 mil, sendo R$ 500 para cada infração.

Já o ex-prefeito Fiorot deverá pagar multa no valor de R$ 500 pela infringência aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF devido à contratação de horas extras sem autorização na LDO.

O relator do caso, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, divergiu do MPC e da área técnica apenas quanto à aplicação da pena de inabilitação ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança a Gildenê Pereira dos Santos, por entender que a situação não respaldava uma pena tão severa.

Processo 6050/2013