O Ministério Público de Contas (MPC) teve recurso parcialmente acatado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que acrescentou à resposta a uma consulta orientação aos municípios em que considera boa prática a priorização do direcionamento dos recursos provenientes da compensação financeira dos royalties para a realização de investimentos públicos.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, ressaltou que as receitas decorrentes dos royalties são baseadas em características voláteis, finitas e incertas. “São voláteis porque respeitam as regras de um mercado altamente competitivo, são finitas porque um dia esgotarão e são incertas porque não sabemos até quando elas serão ‘nossas’”. Por isso, acrescenta o relator, não devem servir como parâmetros para a realização de despesas que são obrigatórias de caráter continuado.
O texto final da recomendação seguiu o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que foi encampado pelo relator, e alterou a proposta do MPC de expedir uma recomendação aos municípios para sugerir a medida como sendo uma boa prática, assim redigida: “Em satisfação à exigência legal de responsabilidade na gestão fiscal (art. 1º, § 1º, da LC 101/00), bem como em reconhecimento ao caráter volátil, finito e incerto dessa participação governamental, é boa prática a priorização do direcionamento dos recursos provenientes da compensação financeira dos royalties para a realização de investimentos públicos, ante a necessidade de se viabilizar mudanças estruturais com esses recursos, garantindo emprego e renda às regiões quando a exploração cessar, e salvaguardando, com isso, as futuras gerações”.
No recurso, além da inclusão de recomendação aos municípios, o MPC propôs que fossem mantidas as vedações previstas na legislação estadual para o uso dos saldos dos recursos recebidos até o final de 2019. Nesse ponto, o Plenário manteve o entendimento de que os recursos transferidos aos municípios a título de compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (royalties), devem ser aplicados conforme a Lei Federal 7.990/89 e as regras de Direito Financeiro. Assim sendo, é vedada sua aplicação no pagamento de dívidas que não sejam com a União, e no pagamento do quadro permanente de pessoal – exceto do magistério em efetivo exercício na rede pública.
08/07/2020 – MPC quer alteração da resposta do Tribunal de Contas em consulta sobre uso de recursos de royalties por municípios