Recomendada rejeição das contas de 2018 da Prefeitura de Guarapari, por causa de déficit financeiro de R$ 7 milhões
Publicação em 15 de junho de 2021

A ocorrência de déficit financeiro é causa suficiente para emissão de parecer prévio pela rejeição das contas prestadas pelo prefeito, em razão de provocar desequilíbrio nas contas públicas. Com essa justificativa, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) recomendou a rejeição das contas de 2018 da Prefeitura de Guarapari, sob responsabilidade do prefeito Edson Figueiredo Magalhães, por apresentar déficit financeiro no valor de R$ 7,03 milhões, acompanhando integralmente a manifestação da área técnica e do Ministério Público de Contas (MPC).

O parecer prévio, aprovado pela 2ª Câmara do TCE-ES e publicado nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial de Contas, será encaminhado à Câmara de Guarapari, órgão competente para julgar as contas do Executivo municipal.

De acordo com o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, na análise por fonte de recursos, foram constatados déficits financeiros em diversas fontes de recursos, resultando no montante deficitário de R$ 7.031.020,50, estando neste valor incluída a fonte recursos ordinários que apresentou déficit de R$ 1.359.586,59, além de saúde e educação.

Em sua manifestação, a área técnica ressalta que o déficit financeiro é a constatação de insuficiência financeira como resultado final, sendo necessário um esforço futuro do ente público para a sua regularização. Esta foi situação do município de Guarapari, conforme os demonstrativos contábeis.

A defesa do prefeito alegou que “o TCE-ES, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), se limitou a regulamentar a obrigatoriedade de observar o limite das disponibilidades somente no último ano de mandato” e, por isso, defendeu que “não deve ser penalizado pelo déficit financeiro apresentado em exercício anterior ao final de mandato”. Na última manifestação apresentada, ela argumentou que a prestação de contas apresentou déficit em decorrência de inscrições de despesas indevidas que vem se arrastando de anos anteriores e, após a baixa dos saldos indevidos lançados nas contas, o valor do déficit caiu de R$ 7.031.020,50 para R$ 4.363.957,43 e “ficou de baixíssima relevância”, pois representa 1,34% da arrecadação municipal.

A argumentação do prefeito foi rebatida pela área técnica da Corte de Contas, uma vez que os documentos citados pela defesa não foram encaminhados ao Tribunal de Contas. Além disso, destacou que a LRF define quais os pressupostos para a responsabilidade na gestão fiscal, sem se limitar a qualquer período de atuação do gestor à frente da administração e observou ainda que foram realizadas diversas despesas consideradas não essenciais, referentes a shows e eventos artísticos no período, que somaram mais de R$ 230 mil.

Diante da documentação apresentada e da análise realizada, o relator salientou que a busca pelo equilíbrio financeiro nas diversas fontes de recursos deve ser perseguida durante todo o exercício financeiro e não apenas no último ano do mandato, a fim de se garantir que não haja déficits ou utilização indevida dos recursos financeiros em objeto diverso daquele a que se vincula.

O relator acrescentou que, de acordo com as prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, o município vem apresentando déficits financeiros sistemáticos nas contas da educação, saúde e recursos próprios.

A decisão da 2ª Câmara ainda manteve mais duas irregularidades verificadas na prestação de contas, sem que fossem incluídas como motivos para rejeição: a abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte superávit financeiro insuficiente e a divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens.

Com isso, o relator e demais conselheiros foram unânimes em acompanhar a área técnica e o MPC e votaram para recomendar a rejeição das contas de 2018 da Prefeitura de Guarapari e emitir determinações para que o prefeito observe a existência de recursos disponíveis suficientes quando da abertura de créditos adicionais. Além disso, que na próxima prestação de contas anual, por meio de notas explicativas, seja feita a indicação das medidas saneadoras adotadas para evidenciar os bens imóveis ainda pendentes de levantamento e registro adequado.

Processo 8674/2019