O Ministério Público de Contas (MPC) apresentou Representação em face do senhor Fábio Ney Damasceno, Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura do Estado do Espírito Santo, requerendo a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº. 003/2022 para Registro de Preço, com valor estimado em R$ 1.409.965,70, para prestação de Serviços de Transporte Aquaviário de passageiros na Baía de Vitória.
A Representação apresenta irregularidades graves identificadas no Pregão Eletrônico nº. 003/2022 conduzido pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infra Estrutura do Estado do Espírito Santo – SEMOBI/ES, cujo objeto refere-se ao “Registro de Preços para a prestação de serviços de passageiros da Baía de Vitória, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tomadora de Serviço, incluindo embarcação, tripulação, manutenção preventiva/corretiva, abastecimento, sistema de videomonitoramento em tempo real, rastreamento em tempo real através de GPS, sistema de informação às autoridades portuárias, de segurança e usuários em tempo real, seguro, registros e licenças obrigatórias das embarcações e tripulação conforme normas de auditoria marítima brasileira e sindicato de categoria”.
Na oportunidade, além de se manifestar pelo conhecimento da Representação e o encaminhamento dos autos à Área Técnica para análise, o MPC requereu a suspensão cautelar do certame, cuja data para a abertura das propostas está prevista para a próxima terça-feira, dia 24 de maio de 2022.
Enfatizou ainda o MPC acerca da vital relevância em se observar o devido planejamento na elaboração de políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e assim se evitar “futuras e indesejáveis consequências […], a exemplo de riscos de futuros requerimentos de reajustamentos contratuais ou inoperação do sistema sob alegação de operação deficitária, podendo inclusive, ocasionar má prestação de serviços, serviço de baixa qualidade, ou ainda, uma vez mais, seu completo abandono.”
A Representação ressalta que o Sistema Aquaviário na Baía de Vitória, que não é novidade entre os Capixabas, foi inicialmente implantado pela então Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano (Comdusa), em 1978, e chegou a atender mais de 400 mil pessoas por mês nas cidades de Vitória, Cariacica e Vila Velha. Destacou, ainda, que, “após apresentar problemas de ordem estrutural, como por exemplo, falta de manutenção das lanchas, ausência de conforto e segurança para os passageiros, somados à questões afetas ao gerenciamento da empresa, bem como a retirada do subsídio efetuado pelo Governo do Estado, o sistema foi totalmente abandonado em 1999.”
Desde meados dos anos 2000, as autoridades vêm buscando atender à crescente demanda da população para o retorno das atividades do Aquaviário, com o objetivo de contribuir para a melhoria da mobilidade urbana na região da Grande Vitória.
Ainda em 2014, o Governo do Estado do Espírito Santo ensaiou o retorno do Sistema Aquaviário e, para tanto, deflagou a Concorrência Pública nº. 009/2014 para realizar a ‘Concessão Administrativa para a Prestação dos Serviços de Transporte Hidroviário de Passageiros na Região Metropolitana de Vitória’. Entretanto, após a constatação de uma série de irregularidades no Edital, tanto pela Procuradoria Geral do Estado-PGE/ES como por este Ministério Público de Contas-MPC/ES (Processo TC 10212/2014-6), relativas à violação de dispositivos da Lei n. 8.666/93, Lei n. 11.079/04 e demais normas de licitação que resultariam em uma contratação onerosa e nociva ao interesse público, o procedimento licitatório foi anulado.
Nesta atual Representação, o MPC frisou que a complexidade que envolve o Sistema Aquaviário, “seja em razão dos problemas que ocasionaram o abandono das operações no passado, seja em razão das irregularidades que levaram ao cancelamento do último Edital eivado de ilegalidades, demanda uma análise criteriosa dos termos do atual Pregão Eletrônico nº. 003/2022, de forma conjuntural, objetivando verificar, sobretudo, além dos aspectos legais, a presença real da persecução do interesse público, no intuito de prevenir, além das violações às normas de Direito Público, a ocorrência de gastos onerosos que possam macular as contas e gerar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos e à população da Grande Vitória”.
O MPC apontou como as principais irregularidades que comprometem a lisura do certame a Indicação Defeituosa do Objeto, pois não ficou esclarecido se o certame objetiva a futura aquisição de embarcações ou obtenção do serviço de transporte, bem como a Modalidade e Espécie de Licitação Inadequadas, uma vez que o Pregão Eletrônico destina-se, por lei, tão somente, à aquisição de bens e serviços ditos comuns e padronizados, ou seja, que apresentam as mesmas especificações, apenas não sendo possível prever sua quantidade exata, a exemplo de lápis, canetas, cadeiras, manutenção de veículos etc.
Assim, para os fins pretendidos pela implantação do Sistema Aquaviário a modalidade indicada seria a Concorrência para sua concessão, haja vista tratar-se de serviço extremamente complexo, como, aliás, referido pelo próprio Edital, a demandar, entre outros aspectos, Estudo Prévio de Viabilidade, inclusive por parte das empresas licitantes que por ventura vierem a apresentar propostas, assim como se revela evidente que não se trata de um serviço ofertado por diversos fornecedores, mas sim por empresas especializadas, outra característica igualmente declarada pela série de autorizações constantes da exigência de Qualificação Técnica presente ao Edital.
Além das irregularidades já mencionadas, o MPC também apontou a insuficiência do prazo de apenas 10 (dez) dias para a apresentação das propostas pelos licitantes, pois “não haveria tempo hábil para que as empresas interessadas tomassem conhecimento da licitação, organizassem os estudos necessários e os documentos, proceder a elaboração das propostas e enviá-las até a data limite de 20 de maio”.
Por fim, também fora apontado como irregularidade a Ausência de estudo de mercado e justificativa do valor estimado e a Cláusula restritiva de competitividade, em razão da vedação da participação de Consórcios na apresentação das propostas.
A Representação em tela gerou o Processo TC 04135/2022-1 encaminhado ao relator do caso, conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, para manifestação sobre a concessão da cautelar para suspensão da licitação. No entanto, foi proferida 4 – Decisão Monocrática 00564/2022-6 para notificar o Secretário Estadual de Mobilidade e Infraestrutura, Fábio Ney Damasceno, para apresentar informações, bem como determinando seja dada ciência à Assembleia Legislativa do Espírito Santo-ALES acerca da presente Representação.
Confira a Representação na íntegra – Processo TC 04135/2022-1.
Confira também a Representação da Concorrência Pública nº. 009/2014 para a concessão do serviço público de transporte hidroviário metropolitano de passageiros em 2014 – Processo TC 10212/2014-6.
Página para acompanhamento do Pregão Eletrônico 003/2022.