Juiz aponta participação direta de conselheiro substituto do TCE-ES em fraude eleitoral à cota de gênero nas eleições de 2020
Publicação em 10 de maio de 2023

Autor: 3º Procuradoria de Contas do Estado do Espírito Santo 

Diante da gravidade dos fatos apurados, Ministério Público de Contas expede ofício objetivando a imediata notificação do TCE/ES acerca do inteiro teor da sentença condenatória e o envio de cópia integral do processo judicial para que a Corte de Contas adote as providências cabíveis no âmbito de sua Corregedoria.

 

Ilustração Thiago Fagundes/Agência Câmara Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), Marco Antônio da Silva, é condenado à inelegibilidade por participação direta em esquema de fraudes à cota de gênero nas eleições de 2020. Na sentença proferida pelo juiz da 14ª Zona Eleitoral de Ibiraçu, é narrada a atuação do atual membro do TCE/ES para o lançamento de candidaturas femininas fictícias (“laranjas”) pelo Partido Social Democrático (PSD), Partido Social Liberal (PSL) e Podemos (PODE) do município de João Neiva, artifício utilizado para simular o preenchimento do percentual mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido.

Segundo o juiz, testemunhas confirmaram diversas situações em que Marco Antônio da Silva atuou no cenário político de João Neiva – inclusive em desfavor da efetiva participação das mulheres na disputa eleitoral, como candidatas reais –, apesar de oficialmente não estar ligado a nenhum partido político: “Reconheço, portanto, a participação direta de Marco Antônio da Silva nas fraudes reconhecidas nestes autos.“, afirmou o juiz, na sentença do Processo nº 0600853-86.2020.6.08.0014 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

O magistrado assegurou que há provas robustas no processo de que o Conselheiro Substituto do TCE/ES não apenas orientava sua esposa Enilda Martins de Araujo (então presidente do PSD de João Neiva), como de fato dirigia os partidos acusados de fraude, convidando candidatas, oferecendo dinheiro para ao menos uma postulante, orientando no preenchimento de documentos. Confira os trechos pertinentes:

 

Há provas de que o senhor Marco Antônio da Silva não apenas orientava sua esposa Enilda, como de fato dirigia, além do PSD, o PODE e o PSL. Extrai-se do inquérito dez depoimentos em que Marco Antonio fora citado em situações diversas: convidando candidatas, oferecendo dinheiro para ao menos uma postulante, orientando no preenchimento de documentos (fls. 10/12, 15/16, 19, 21/22, 29/31, 36/37, 39, 41/42, 45 e 69/71 do ID n.º 80249973).

Rogerio Nieiro Lemos (fls. 41/42 do ID n.º 80249973), que alega ser amigo de Marco Antonio, confirmou o encontro deste com Eva, a quem teria sido franqueada a possibilidade de se filiar e candidatar por três partidos, justamente o Podemos, o PSD e o PSL. Tal afirmação reafirma que as três agremiações eram controlados pelo mesmo grupo, encabeçado por Marco Antonio.”, destacou o Juiz Eleitoral Gustavo Mattedi Reggiani.”, sentenciou o magistrado.

 

O envolvimento político-partidário do senhor Marco Antônio da Silva, membro responsável pelo julgamento das contas de gestores públicos estaduais e municipais, incluindo ocupantes de cargos eletivos vinculados aos partidos políticos denunciados nas referidas ações, está descrito tanto na Sentença da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo de nº 0600881-54.2020.6.08.0014 quanto na Sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de nº 0600853-86.2020.6.08.0014.

 

ENVOLVIMENTO DO CHEFE DE GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO

De acordo com o narrado na Sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de nº 0600853-86.2020.6.08.0014, verificou-se que Marco Antônio da Silva, para cometimento das fraudes às cotas de gênero (por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”), contou com o apoio do seu Chefe de Gabinete, Jonilson Correa Santos, servidor público comissionado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Confira:

 

“Extraio outro fato intrigante que envolve a alegada candidatura laranja de Ivaneti: um pedido de renúncia juntado aos autos no dia do pleito e ao fim da votação (16h45min54s), por meio do advogado Jonilson Correa Santos (servidor do Tribunal de Contas do Estado, vinculado e subordinado a Marco Antonio da Silva), sem a assinatura da então candidata. Transcrevo trechos da decisão acerca da renúncia, nos termos que seguem (processo n.º 0600463-19.2020.6.08.0014):

[…]

Há indício, portanto, de que o ato em questão, desprovido de requisito mínimo para sua efetivação, fora apresentado para dar ar de veracidade à narrativa da desistência ou até para servir de justificativa de Marco Antonio à própria Ivaneti, pois esta afirmou, em sede de inquérito, que Marco Antonio prometera tirar seu nome da urna. Por outro lado, o pedido de renúncia no registro de candidatura confirma a tese da parte autora de que documentos apócrifos foram produzidos à revelia da candidata.

[…]

Além de ter convidado pessoas a se filiarem e se candidatarem, de ter orientado nos procedimentos de registro, prometido e entregue vantagem pecuniária (Eva recebeu ao menos um mil reais, fato que não foi impugnado), Marco Antonio providenciou ou ao menos permitiu que o advogado Jonilson Correa Santos patrocinasse o interesse de diversos candidatos nos processos de registro de candidatura e de prestação de contas, além da defesa nesta ação. Por mais que a relação advogado-cliente seja privada, não se pode negar que a sujeição hierárquico-administrava de Jonilson a Marco Antonio no Tribunal de Contas do Estado (fato também não impugnado) revela indício de que o controle de todas as ações sempre esteve nas mãos de Marco Antonio. Não se está a discutir a regularidade da representação processual nestes autos, o que aliás foi reconhecida em decisão pretérita, mas não se pode negar que Jonilson, o advogado de diversos requeridos, é ou era subordinado a Marco Antonio.

Reconheço, portanto, a participação direta de Marco Antonio Silva nas fraudes reconhecidas nestes autos.”, destaca o Juiz.

 

 

O profissional nominado representava sozinho os requeridos PODE, PSDPSL, Lucas da Ros Recla, Madalena Gasparini, Sirleide Viana dos Santos, Claudionete Gomes Sabino, Elizangela Gustavo Carvalho, Ivaneti de Bortoli Recla, Jani Mara Nascimento Minelli, Jaqueline Grippa Ribeiro, José Geraldo Adão, Enilda Martins de Araujo, Waldecir Azevedo, Marco Antônio da Silva e Rogério Nieiro Lemos.

 

CAMPANHAS FEMININAS VIOLADAS: FRAUDE ELEITORAL À COTA DE GÊNERO

O estímulo à participação feminina por meio da cota de gênero está previsto na legislação brasileira há 26 anos, mais exatamente no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 (lei que estabelece normas para as eleições).

Cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (masculino ou feminino), nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. O objetivo da lei é assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do poder legislativo, já que hoje, são pessoas do gênero masculino que amplamente direcionam a vida política do país: as mulheres ocupam menos de 15% dos cargos eletivos, mas são mais da metade da população brasileira (51,13%) e representam 53% do eleitorado, segundo o IBGE. A regra passou a ser obrigatória a partir de 2009, por força da redação dada pela Lei nº 12.034/2009 – “minirreforma eleitoral”. Confira:

 

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

  • 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Além disso, a Resolução do TSE 23.607/2019 determina que os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o Fundo Eleitoral, para as campanhas de suas candidatas. Se o partido tiver mais de 30% de candidatas, o financiamento deverá ser na mesma proporção.

Apesar das ações afirmativas que buscam garantir mais mulheres na política (em prol do equilíbrio entre homens e mulheres nos centros de poder e decisão), a Justiça Eleitoral tem julgado diversos casos de candidaturas femininas fictícias com fraudes comprovadas à chamada cota de gênero.

Conforme publicado no jornal A Gazeta, há condenações a vereadores por consequência de fraude à cota de gênero em diversos municípios capixabas, entre eles João Neiva, AracruzGuarapariColatinaRio Bananal e Itapemirim. Confira as cidades onde houve decisão cassando vereadores por causa de candidaturas fictícias de mulheres nas eleições 2020 clicando AQUI.

 

CIÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS E PROVIDÊNCIAS DA CORREGEDORIA

Conforme divulgado pela reportagem produzida pela equipe do jornal A Gazeta, publicada em 02 de dezembro de 2022, “o TCE/ES informou em nota que tão logo seja notificado da decisão judicial, adotará as providências cabíveis no âmbito de sua corregedoria”.

Por meio do Ofício MPC nº 03/2023 (Protocolo TCE/ES nº 4967/2023), direcionado à Justiça Eleitoral, expedido em 01 de março de 2023, o Ministério Público de Contas também pede a notificação do TCE/ES acerca do inteiro teor da Sentença do magistrado para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito da Corregedoria da Corte de Contas.

Em resposta, o Juiz Eleitoral afirma que os autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 0600853-86.2020.6.08.0014 já tinham sido remetidos ao Tribunal de Contas desde 17 de janeiro de 2023.

 

A despeito de os autos da AIJE já terem sido remetidos ao Tribunal de Contas em 17.01.2023, conforme informação contida nestes autos, defiro os pedidos de notificação e de encaminhamento da íntegra dos autos da AIJE, da AIME e da Exceção de Suspeição àquela Corte (itens I e II), os quais deverão ser encaminhados para o correio eletrônico informado nos autos SEI n.º 0000108-12.2023.6.08.8014. Registro que o inquérito respectivo já se encontra anexado à AIJE e à AIME, prejudicado, portanto, o pedido quanto a este tópico.”, destacou o Juiz.

 

Até o momento, não se tem conhecimento da instauração de qualquer procedimento na Corregedoria do TCE/ES em face do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva.

Em razão da condenação em 1º grau da autoridade supracitada à inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, tendo em vista seu envolvimento como “mentor intelectual” da fraude eleitoral à cota de gênero nas eleições de 2020, mediante “oferecimento de vantagem pecuniária” e “exploração de quem se encontra em situação de vulnerabilidade” em troca de candidaturas femininas “laranjas”, o MPC avalia a existência de “interesse direto desta Corte de Contas, mormente quanto à averiguação da existência de efeitos reflexos de ordem administrativo-disciplinar dos fatos apurados por essa Justiça Eleitoral”.

 

CONSIDERANDO, nesse passo, a imprescindibilidade de análise deste Tribunal de Contas do Espírito Santo – TCE/ES quanto à ocorrência de eventual desobediência do art. 95, parágrafo único, III da CRFB/88, art. 104, parágrafo único, II, da Constituição Estadual, art. 20, VI da Lei Complementar nº 621/2012 e, à vista disso, infringência aos arts. 26, II, “c”, 47, I, ambos da Lei Complementar nº 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN nos fatos sub examine, tendo em vista que, conforme aduzem os arts. 15, §1º, 27 e 30, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do TCE/ES, os Conselheiros-substitutos terão “[…] as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e impedimentos dos Juízes de Direito da entrância mais elevada […]”, razão por que se aplica o disposto na LOMAN quanto à consequência da atuação político-partidária, a saber: a perda do cargo público;”, destacou o MPC em seu ofício. 

 

O mero exercício lícito e regular de atividade político-partidária por parte de magistrado de Corte de Contas é proibido e já ensejaria consequências jurídicas no âmbito cível, penal e administrativo. Por sua vez, o exercício fraudulento e ilícito dessa atividade ganha contornos ainda mais graves, podendo, inclusive, levar à perda do cargo de Conselheiro Substituto.

Após a condenação em primeiro grau do Conselheiro Substituto Marco Antônio da Silva, em virtude de fraude eleitoral, a ONG Transparência Capixaba, por meio de nota pública, pediu o afastamento imediato dele do cargo. A entidade não-governamental sem vínculo político-partidário solicitou também a máxima transparência em relação ao andamento de eventual processo administrativo, de maneira a permitir o seu acompanhamento pelo público.

 

Consideramos totalmente inaceitável o oferecimento de vantagem financeira em troca de candidatura. Além do fato em si, consideramos ainda que a burla de políticas afirmativas de gênero e de raça tem sido constantemente alvo de burlas dessa natureza, o que afronta a democracia e o incentivo à participação das pessoas politicamente minorizadas.

Ainda mais grave é o fato de algo dessa natureza partir de um membro de um órgão oficial de controle e combate à corrupção, (…).

(…)

Diante do exposto, a Transparência Capixaba, entidade não-governamental sem vínculo político-partidário, criada com os objetivos de lutar pela transparência pública, combater a corrupção e a improbidade administrativa, defender o controle social técnico e estimular a conscientização sobre temas de interesse público, sugere:

– Destacar a necessidade de agilidade na resposta à sociedade em relação ao processo administrativo disciplinar previsto no art. 22, I, c, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) pelo conselheiro corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

– A máxima transparência em relação ao andamento do processo administrativo, de maneira a permitir seu acompanhamento pelo público;

– O afastamento imediato do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva do exercício de suas funções e acompanhamento por parte do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas, bem como a apuração dos fatos, no âmbito federal, pelo Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Espírito Santo, conforme determina o art. 22, XIV, da Lei Complementar Federal 64/1990, citado na sentença, e no âmbito estadual pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.”

 

O QUE É UM CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCE/ES?

O cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas equivale ao de juiz de primeiro grau no Judiciário e, por isso, não lhe é permitido exercer qualquer atividade político-partidária, conforme prevê a Lei Orgânica da Corte de Contas. Há vedação expressa, inclusive. Veja:

 

Art. 20.  É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

[…]

VI – exercer atividade político-partidária.

 

Ainda de acordo com a Lei Orgânica do TCE/ES, o Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro (equiparados a Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado), terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídios do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios e impedimentos dos juízes de direito da entrância mais elevada, exigindo-se, para o exercício do cargo, os mesmos requisitos aplicáveis ao cargo de Conselheiro, dos quais se destaca a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja perda subsequente importa ausência das condições necessárias ao exercício da magistratura de contas. Esse requisito deve, portanto, ser mantido durante todo o exercício do cargo.

 

REPUTAÇÃO ILIBADA É A QUALIDADE DA PESSOA ÍNTEGRA

Reputação ilibada é um requisito subjetivo para a investidura em diversos cargos públicos, tal como o de Conselheiro do Tribunal de Contas. Confira a Lei Orgânica do TCE/ES:

 

Art. 17. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

[…]

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

 

Considera-se detentor de reputação ilibada aquele que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta.

 

CONSEQUÊNCIAS DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES

As fraudes decorrentes das chamadas “candidaturas femininas laranjas” são extremamente graves, pois constituem uma violência contra a atuação política de todas as mulheres, minoria nos centros de poder.

A falta de participação feminina na política (reflexo da desigualdade histórica entre os gêneros) é, portanto, um desarranjo do nosso sistema democrático, que sempre colocou a mulher em segundo plano (o voto feminino, por exemplo, apenas foi autorizado no Brasil em 1932, mas era facultativo; somente em 1965 tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao dos homens), e também consequência daqueles que entendem a política como um espaço pensado por homens e para os homens.

Reconhecida a prática fraudulenta à cota de gênero nas eleições proporcionais no município, (i) há nulidade de todos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que concorreram ao cargo proporcional na legenda partidária; (ii) há cassação dos mandatos e registros de todos os candidatos (titulares e suplentes) do partido fraudador; e (iii) há inelegibilidade, por 8 anos, dos envolvidos diretamente na fraude.

Para a Justiça Eleitoral, entretanto, mais grave do que essas penas é a atuação maliciosa de quem não se importa com desigualdade entre os gêneros na vida política do nosso país e de quem, por meio de burla ou fraude, contribui para a perpetuação da baixa representatividade das mulheres nos diversos espaços de poder, em afronta ao regime democrático e aos princípios da lisura das eleições e igualdade de oportunidades nos pleitos eleitorais.

Uma sociedade realmente democrática inclui a participação da mulher em todas as áreas, inclusive na política”. (Tribunal Superior Eleitoral -TSE)

 

INDÍCIOS MAIS COMUNS QUE APONTAM PARA A FRAUDE À COTA DE GÊNERO

Veja abaixo a lista de indícios mais comuns da referida fraude, conforme apontam o MPF e o TSE:

a) votação zerada ou inexpressiva;

b) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”);

c) não participação em atos de campanha, nem na internet (redes sociais);

d) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

e) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

f) impossibilidade de efetiva participação na campanha;

g) desinteresse da candidata na corrida eleitoral;

h) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra.

 

ESTATÍSTICAS DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEGUNDO O TSE:

 

 

 

 

 

Confira um vídeo explicativo produzido pelo MPFPB sobre as consequências da fraude à cota de gênero nas candidaturas eleitorais.

Confira um vídeo produzido pela Justiça Eleitoral sobre o atual cenário de desigualdade entre homens e mulheres na política.

Mulheres na política: ações buscam garantir maior participação feminina no poder (Agência Senado)

Confira o TSE Mulheres da Justiça Eleitoral

 

Confira o livro institucional (#ParticipaMulher – Por uma Cidadania Feminina Plena – Homenagem à Ministra Cármen Lúcia) publicado pelo TSE Mulheres que trata de temas relativos aos avanços das conquistas femininas e aos desafios que ainda precisam ser enfrentados para que seja alcançada a equidade de gênero.

 

LEIA TAMBÉM:

Confira a íntegra do Ofício MPC nº 03/2023 clicando AQUI

Confira a resposta do Juiz Eleitoral (Decisão nº 0928920/2023 – TRE-ES/14ª ZE) ao ofício do MPC clicando AQUI

Confira a nota pública produzida pela ONG Transparência Capixaba clicando AQUI

Confira o que diz a Lei Orgânica do TCE/ES clicando AQUI

Confira o que diz a Constituição do Estado do Espírito Santo clicando AQUI

Confira o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no Estado, aprovado pela Ales em 2022, clicando AQUI