PGR divulga Nota Técnica em busca da observância dos percentuais mínimos de gastos com saúde e educação
Publicação em 25 de julho de 2023

Autor : 3º Procuradoria de Contas do Espírito Santo

Documento da Procuradoria Geral da República (PGR) trata do cumprimento dos patamares mínimos constitucionais de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino em face das perdas arrecadatórias do ICMS dos combustíveis.

Fonte: Tempo de política – Disponível em: https://tempodepolitica.com.br/gastos-com-saude-publica-e-educacao/ 

MPC recebe ofício da Subprocuradora-geral da república, Lindôra Maria Araujo, encaminhando  Nota Técnica Conjunta nº 03/2022, com sugestão de atuação e posicionamento acerca da incidência dos percentuais mínimos de aplicação da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 198, § 2º, e 212 da Constituição da Federal), por conta das perdas arrecadatórias (diminuição de receitas) provocadas pelas alterações legislativas no ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O expediente foi autuado na Corte de Contas sob o número de Protocolo 1299/2023 e recebeu a ciência das três procuradorias do MPC.

O documento relata a ocorrência de relevantes perdas arrecadatórias a Estados e ao Distrito Federal, com reflexo sobre a receita de transferências constitucionais de Municípios, em decorrência da entrada em vigor das Leis Complementares 192/2022 (define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS) e 194/2022 (altera diversas leis, entre elas a LC 192/2022), que disciplinam a incidência e as alíquotas aplicáveis do ICMS, com relação a operações de circulação de mercadorias envolvendo combustíveis, gás natural, energia elétrica e à prestação dos serviços comunicações e transporte coletivo.

Considerando o cenário de incerteza e instabilidade sobre o nível de financiamento das políticas públicas de saúde e educação – reflexo da diminuição de receitas próprias, por Estados, Distrito Federal e Municípios –, a Nota Técnica ressalta o importante papel da compensação federal de perdas arrecadatórias.

A PGR registra que os direitos à saúde e à educação são considerados direitos fundamentais sociais constantes do artigo 6º da Constituição da República e que existem garantias fundamentais de financiamento mínimo desses direitos, ou de segurança jurídico-financeira, nos artigos 198, § 2º, e 212 da Carta Política.

A Nota Técnica nº 03/2022 foi elaborada pelo Grupo FUNDEF/FUNDEB/1aCCR, integrado por representantes dos Ministérios Público Federal, dos Estados, de Contas e do MP junto ao TCU, a qual foi apreciada na 18ª Sessão Ordinária de Coordenação de 2022, ocorrida 05 de dezembro de 2022.

Confira a parte final do documento:

O GTI FUNDEF/FUNDEB, fundamentado em discussão travada entre representantes do MPF e dos MPC/TCU, MPC/PE, MPE/PE, MPC/AP e MPC/MA, e o GT-Saúde, sugerem:

1. Aos membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público de Contas, respeitada a sua independência funcional, buscarem garantir, por meio dos instrumentos de atuação de que dispõem, a observância dos percentuais mínimos de aplicação da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino (arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição da República) sobre os valores recebidos por esses entes a título de compensação federal às perdas arrecadatórias decorrentes das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 ou que, a mesmo título, eles deixarem de repassar à União ou a terceiros (a exemplo do que autoriza art. 3º da Lei Complementar 194/2022).

2. A adoção pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão das seguintes providências junto aos Ministérios Públicos:

2.1. Após o encaminhamento e submissão desta Nota Técnica, a sua apreciação pelo respectivo colegiado;

2.2. Encaminhamento de ofício aos Procuradores-Gerais de Justiça e aos Procuradores-Gerais de Contas, com cópia integral da presente Nota Técnica, para a divulgação deste entendimento aos respectivos membros;

2.3. Encaminhamento de ofício circular aos membros do Ministério Público Federal com atuação em saúde e educação acompanhado de cópia integral da presente Nota Técnica, para a divulgação deste entendimento aos respectivos membros.

Confira a íntegra da Nota Técnica nº 03/2022 clicando AQUI.

 

PATAMARES MÍNIMOS DE GASTOS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO ESTÃO ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Fonte: Guia do estudante – Disponível em: <https://guiadoestudante.abril.com.br/atualidades/como-o-governo-decide-onde-gastar-nosso-dinheiro

A Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apliquem, anualmente, percentuais mínimos de suas receitas em ações e serviços de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Os Estados devem destinar, no mínimo, 12% da receita de impostos à saúde e 25% à educação. Por sua vez, os Municípios devem gastar 15% da receita com saúde e 25% com educação.

 

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STF acata pedido da PGE e Espírito Santo terá compensação de perdas do ICMS (publicado por Governo ES): https://www.es.gov.br/Noticia/stf-acata-pedido-da-pge-e-espirito-santo-tera-compensacao-de-perdas-do-icms