MPC verifica inadequação da modalidade de licitação escolhida pela Prefeitura Municipal de São Mateus
Publicação em 13 de setembro de 2023

MPC VERIFICA INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO ESCOLHIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS

Em parecer, MPC avalia que objeto licitado é complexo, e não de natureza comum, por isso incompatível com a modalidade pregão eletrônico

MPC apresenta parecer em Representação (Processo TCE/ES 10335/2022) que apontou irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 080/2022 (instaurado pela Prefeitura Municipal de São Mateus) e confirma parte do denunciado pela Gualimp – Assessoria e Consultoria Ltda – empresa licitante que apresentou proposta com menor preço (R$ 5.000.000,00), mas, posteriormente, foi desclassificada. A manifestação do Órgão Ministerial, emitida em 29 de agosto de 2023, requer a reabertura da instrução processual para que a Corte de Contas aprecie outras possíveis incoerências na condução da licitação e ainda sugere a procedência da parcela da denúncia que questiona a modalidade de licitação escolhida (pregão eletrônico).

Na Representação apresentada pela empresa Gualimp – Assessoria e Consultoria Ltda em face da Prefeitura Municipal de São Mateus, há alerta sobre a alta complexidade dos serviços licitados e sobre o elevado grau de qualificação técnica exigido pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2022, características que tornariam inviável a modalidade de licitação escolhida pela municipalidade, pregão eletrônico, que é utilizada apenas para bens e serviços comuns.

Veja o objeto da licitação, “demasiadamente exagerado em termos de detalhe e extensão”, segundo o MPC:

Com a desclassificação da primeira colocada (empresa que representou ao TCE/ES), o objeto da licitação acima detalhado foi concedido à segunda colocada, C&C Administração Consultoria e Patrimônio S/S Ltda, no valor de R$ 7.460.000,00, conforme resultado final homologado, publicado em 22 de dezembro de 2022.

A LICITAÇÃO ESTÁ SUSPENSA CAUTELARMENTE PELO TCE/ES

Apesar da definição da empresa que irá prestar os serviços, o Conselheiro Relator, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, por meio da 029 – Decisão Monocrática 00038/2023-8, de 20 de janeiro de 2023, suspendeu o Edital de Pregão Eletrônico nº 080/2022, tendo em vista utilização inadequada da modalidade pregão eletrônico.

A Primeira Câmara Julgadora do TCE/ES, na 065 – Decisão 00076/2023-3, em 01 de fevereiro de 2023, inclusive confirmou a Decisão Monocrática do Conselheiro Relator.

A comunicação de suspensão foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Capixabas em 24 de janeiro de 2023.

“TOCA O BARCO”: EQUIPE TÉCNICA MUDA DE OPINIÃO E RESOLVE PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; PROPÕE INCLUSIVE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDEU A LICITAÇÃO

Num primeiro momento, a Equipe Técnica do NOF, por meio da 071 – Instrução Técnica Inicial 00041/2023-1, acompanhou a empresa denunciante ao destacar que “(…) o objeto a ser contratado demonstra ser complexo, considerando a diversidade de serviços a serem prestados, incluindo serviços de engenharia, fornecimento de software e as diversas áreas profissionais envolvidas”.

Logo, inicialmente, concluiu a Área Técnica do TCE/ES que os serviços objeto da contratação não são de natureza comum, considerando sua complexidade, especificidade, as diversas áreas profissionais envolvidas, dentre outros fatores, sendo incompatível com a legislação vigente a utilização da modalidade Pregão Eletrônico, em especial o que estabelece o Decreto Federal nº 10.024/2019”.

Demonstrou-se, sobejamente, na Instrução Técnica Inicial 00041/2023-1 (evento 71) que ‘o serviço sob análise enseja a realização de licitação do tipo concorrência (‘melhor técnica’ ou ‘melhor técnica e preço’), o que é inviável no pregão, pois este prioriza o preço (menor preço), considerando que o objeto no pregão deve apresentar características usuais no mercado e não necessitar de licitantes com conhecimentos ou habilidades especiais para atender a demanda”, explicou o MPC.

Num segundo momento, contudo, o mesmo NOF, agora por intermédio da 114 – Instrução Técnica Conclusiva 01021/2023-4, trilhou caminhou diverso: sugeriu a inexistência de qualquer irregularidade e considerou improcedente a Representação. Por fim, ainda propôs a revogação da medida cautelar que suspendeu o procedimento licitatório.

Para o MPC, a irregularidade denominada “Utilização da modalidade pregão eletrônico” foi objeto de análise pelo NOF no contexto da contratação de serviços de engenharia, apenas. E ainda nesse quadro de análise, a Equipe Técnica não apresentou nenhum panorama exemplificativo, nem tampouco esclareceu se o objeto da licitação em análise se ajusta ou não às configurações de serviços de engenharia padronizados.

Conforme consta, não teriam sido realizadas quaisquer abordagens acerca de outras questões igualmente relevantes, as quais poderiam proporcionar uma investigação mais aprofundada e abrangente da referida irregularidade.

“Nesse sentido, a solicitação de disponibilização de ferramentas open source (código aberto), por exemplo, pode sinalizar que a licitação está em busca de soluções customizadas ou ajustadas às necessidades específicas da entidade contratante. Isso pode englobar a escolha, adaptação e implementação de softwares e tecnologias, o que não é característico de serviços genéricos.

Além disso, a gestão patrimonial abrange uma vasta gama de recursos, englobando tanto bens móveis quanto imóveis, ativos intangíveis e infraestrutura. A estratégia para administrar essas categorias de ativos pode variar consideravelmente, dependendo das políticas, regulamentações e requisitos específicos da organização em questão. Essa variação resulta em uma demanda por soluções que se adequem às necessidades exclusivas da entidade contratante.

A menção à realização de inventários ressalta a complexidade da atividade. Os inventários apresentam variações em relação à sua abrangência, metodologia e tecnologias empregadas, diminuindo a necessidade de uma abordagem personalizada para satisfazer os requisitos do processo licitatório.

Portanto, a complexidade das atividades envolvidas, a exigência de adaptação aos requisitos específicos, a utilização de tecnologias de código aberto e a busca por eficiência e qualidade mínimas evidenciam que o objeto da licitação vai além de um serviço meramente superficial. Em vez disso, exige uma abordagem mais especializada e adaptada para atender às demandas da entidade contratante.”, concluiu o MPC.

A Representação (Processo TCE/ES 10335/2022) se encontra no gabinete do Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto – Relator do caso – e está pautada para julgamento na 35ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, em 15/09/2023.