Representação encaminhada pelo Controle Interno de Colatina pede o reconhecimento da FUNCAB, hoje denominada Centro Universitário Castelo Branco, como fundação pública de direito privado (entidade da Administração Indireta Municipal) e, consequentemente, a sua submissão tanto à fiscalização do TCE/ES quanto ao controle finalístico da Prefeitura Municipal.
Fonte: página institucional do UNICB (disponível em: https://fcb.edu.br/institucional-infraestutura)
Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer pela admissibilidade de Representação (Processo TCE/ES 949/2022) formulada pelo senhor Jonathan Bruno Blunck Gervásio, então responsável legal pela Controladoria Geral do Município de Colatina, diante da chance de reconhecimento da Fundação Educacional Presidente Castelo Branco – FUNCAB (atualmente, Centro Universitário Castelo Branco – UNICB) como fundação pública de direito privado, isto é, entidade da administração indireta sujeita a obrigações e restrições decorrentes dos princípios de direito público, tais como: fiscalização do TCE/ES, realização de licitação e de concurso público, controle finalístico, sujeição ao teto remuneratório constitucional.
Após a manifestação do MPC, o Conselheiro Relator, Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, ainda ouviu o Presidente da referida fundação, Luciano Carlos Merlo – que pediu o arquivamento do processo –, mas, logo em seguida, decidiu pelo conhecimento da Representação. Confira trecho da Decisão Monocrática:
“Na presente situação verificamos o preenchimento desses requisitos. A representação é redigida com clareza, contém informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, e está acompanhada de indício de prova.
Ainda, verifico que a representante possui interesse e legitimidade, motivo pelo qual a presente representação atende aos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 94, da Lei Complementar Estadual 621/2012 e artigo 177 c/c 186 do Regimento Interno.
Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade.”, destacou o Relator.
Agora, o Processo TCE/ES 949/2022 segue para a etapa de instrução processual pela Área Técnica da Corte de Contas.
ENTIDADE FORMADA COM PATRIMÔNIO PÚBLICO
Segundo consta no parecer ministerial, numa Fundação (independentemente da sua natureza – pública ou privada), o elemento essencial é o destacamento de patrimônio por um fundador para uma finalidade específica, de cunho não econômico, que ultrapassa o âmbito da própria entidade.
Conforme especificado em seu Estatuto, a FUNCAB, cuja criação fora autorizada por intermédio da Lei Municipal nº 2.615/1974, originou-se como entidade sem fins lucrativos, com bens provenientes do patrimônio público municipal (transferidos por meio da escritura pública lavrada em 07/07/1976, Livro de Escritura nº. 66, às fls. 89 a 96V, em notas do Tabelião do Cartório do 3º Ofício de Notas de Colatina e registro no Cartório de Registro de Imóvel sob nº 1/623).
“Presente escritura e na melhor forma de direito, incorpora, como de fato, incorporado tem à mencionada Fundação que ora se institui os bens moveis e imóveis de sua propriedade que passam a constituir, doravante o patrimônio da Fundação Educacional Presidente Castelo Branco:
(1) Uma Área de Terreno Urbano com 32.000,00m² (trinta e dois mil metros quadrados) sita no Bairro Maria das Graças – Colatina-ES, confrontando-se ao norte; com Rua Projetada e imóvel da municipalidade, leste: Avenida Brasil, sul e oeste: com terrenos de Henrique de Almeida, desmembrado de área maior, adquirido pelo Outorgante Instituidor na Conformidade da Escritura Pública de Doação lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Colatina-ES aos 27/08/1974 às fls. 092 e V, no livro nº 65 e transcrita no Cartório de Registro Geral de Imóveis – 1º Ofício de Colatina-ES no livro 3-AH sob nº 42.126. valor: CR$: 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
(2) Todos os bens móveis integrantes e instalados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Colatina (FAFIC) e na Faculdade de Ciências Econômicas de Colatina (FACEC), constitutivos do acervo patrimonial das referidas Faculdades, tais como, mobília, material didático, material elétrico, bibliotecas, filmoteca, laboratórios, títulos e valores, dinheiro, e outros bens existentes. Valor: CR$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).”.
Assim, conforme expõe o MPC, a personalidade jurídica de direito privado não afasta as obrigações e restrições impostas pelo direito público à FUNCAB, decorrentes de outros aspectos, tais como o meio de criação – mediante autorização legislativa –, constituição – transferência de bens públicos – e finalidade não lucrativa (visa o interesse coletivo).
CASO SEMELHANTE
O MPC também pede que a Corte de Contas utilize como parâmetro o caso descrito no Processo TCE/ES 5444/2022 e que resultou no 362 – Acórdão 00099/2023-4, o qual trata da Fundação Educacional “Vale do Itapemirim” (FEVIT), fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa (art. 1º da Lei Municipal 4.955, de 18 de janeiro de 2000), constituída com todos os bens patrimoniais da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI) e da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim (FACCACI), Autarquias Municipais, e com os recursos do Orçamento Municipal que lhes foram consignados para o exercício do ano 2000.
“CONTROLE EXTERNO – FISCALIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FEVTT) – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – SUBMISSÃO AO REGIME LICITATÓRIO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES – CIÊNCIA – ARQUIVAR
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1 CONHECER a presente Representação no que toca aos itens: (i) do dever da FEVTT de prestar contas perante a Corte Estadual de Contas (controle financeiro); (ii) da necessidade de realização de licitações e concursos públicos; (iii) participação do Poder Público municipal na fundação (conforme parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal 4.955/2000 de Cachoeiro do Itapemirim), para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos deste voto;
1.2 DETERMINAR aos gestores da FEVIT e do Poder Público Municipal a realização de procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, nos termos deste voto;
1.3 DETERMINAR aos gestores da FEVIT que observem as disposições do art. 37 da Constituição Federal de 1988, em especial quanto a necessidade de contratação de pessoal mediante prévia aprovação em Concurso Público, abrindo-se prazo que a Administração entenda como razoável para sua concretização;”
Confira a íntegra do posicionamento do MPC clicando AQUI.