Possibilidade de utilização prematura das reservas destinadas à aposentadoria dos servidores é tema de audiência pública no TCE-ES
Publicação em 17 de novembro de 2023

Futura decisão da Corte de Contas do ES pode afetar o equilíbrio e a capacidade de pagamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios capixabas, tanto no curto prazo (dimensão financeira), quanto no longo prazo (dimensão atuarial).

 O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na última segunda-feira (dia 13 de novembro), realizou audiência pública no auditório da instituição, em Vitória, para auxiliar na decisão plenária sobre a eventual utilização de reservas que lastreiam o equilíbrio de longo prazo (ou atuarial) para cobrir o déficit financeiro no momento presente dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no Espírito Santo. O debate é parte do Incidente de Prejulgado proposto pelo Ministério Público de Contas (MPC) em processo que trata da matéria (Processo TCE/ES 916/2023).

A audiência pública foi uma iniciativa do Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, relator do Incidente de Prejulgado, e contou com a participação de 15 (quinze) especialistas selecionados que defenderam suas teses. Dentre eles, o MPC foi representado pelo servidor público Ramon Linhalis Guimarães, lotado na Terceira Procuradoria de Contas.

A audiência teve como foco dois questionamentos produzidos pela Equipe Técnica do Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência (NPPREV) a partir do Recurso de Reconsideração (Processo TCE/ES 5568/2021) proposto pelo MPC:

1 – “Considerando a existência de resultado atuarial negativo em regime próprio de previdência, operado em regime financeiro de capitalização, seria possível a utilização de rendimentos de aplicações financeiras para a apuração do equilíbrio financeiro do regime, de forma a permitir a utilização desses recursos para o pagamento de benefícios previdenciários do exercício corrente?

2 – “Considerando a existência de resultado atuarial negativo em regime próprio de previdência, operado em regime financeiro de capitalização, seria possível a utilização de recursos do plano de amortização para a apuração do equilíbrio financeiro do regime, possibilitando a sua utilização para o pagamento de benefícios previdenciários do exercício corrente?”

O representante do MPC na audiência defendeu que o TCE-ES, mediante decisão normativa vinculante – aplicável de forma geral a todos os entes submetidos à sua jurisdição –, não permita a utilização, para cobertura de insuficiência financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), de quaisquer recursos destinados ou vinculados ao cumprimento do plano de amortização, senão apenas após a amortização integral do déficit atuarial.

Em sua apresentação, Linhalis ressaltou que o caminho da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social passa pela capitalização de recursos previdenciários.

“A capitalização de recursos no mercado financeiro, por meio de uma lógica de reinvestimento de rendimentos de aplicações, tem o potencial de criar um ciclo virtuoso na acumulação de reservas pelo Regime Próprio, que crescerão em progressão geométrica. Aliás, convém observar que os rendimentos financeiros são os principais responsáveis por gerar o aumento das reservas, por isso devem ser preservados com o objetivo de se conferir equilíbrio no longo prazo ao sistema em regime financeiro capitalizado.

Pensar de forma diferente pode conduzir à descapitalização dos regimes próprios, levando os municípios a arcarem com parcela substancial da folha de pagamento dos inativos, o que impacta na capacidade de prestação de serviços públicos e na realização de investimentos para a população.”

Além disso, evidenciou a gravidade da conduta de se utilizar recursos capitalizados (de qualquer espécie, inclusive seus rendimentos financeiros), originalmente destinados ou vinculados à amortização do déficit atuarial, para pagamento de benefícios previdenciários do exercício (custeio normal do instituto de previdência), antes da extinção total do déficit atuarial.

Por que eu falo em gravidade (demonstrar a gravidade da conduta) logo no início da minha proposta?

Porque a utilização de recursos capitalizados esconde as deficiências financeiras do regime: simplesmente se resolve um problema imediato, mas se cria outro para o futuro; não só, também impede a promoção de um ciclo virtuoso na acumulação de reservas e, além disso, conduz à descapitalização do regime.

Primeiro, o emprego indevido de recursos capitalizados, pode possuir correspondência com a ausência de aporte do ente mantenedor para a cobertura de déficit financeiro do Regime Próprio. Permitir a manipulação prematura das reservas dos regimes próprios antes de se alcançar o equilíbrio atuarial, representa, na prática, uma forma de burlar a obrigação de repasse previdenciário por parte do ente público; além disso, a utilização precoce do custeio suplementar pode possuir relação direta com a necessidade de revisão do plano de custeio estabelecido pela legislação municipal, uma vez que as alíquotas previdenciárias não estariam sendo suficientes para a cobertura dos custos normal e suplementar do órgão.”.

O expositor escolhido pelo MPC também defendeu que, primeiro, deve ocorrer a extinção total do déficit atuarial, e somente depois é que se deve pensar na utilização dos recursos destinados ou vinculados à formação de reservas, abrangidos pelo regime de capitalização.

E por que eu falo em não utilização dos recursos vinculados antes da extinção total do déficit atuarial, com especial destaque para o trecho ‘extinção total’? 

Porque a preservação do equilíbrio atuarial do regime previdenciário capitalizado ela se pauta pela formação de reservas previdenciárias suficientes para a cobertura de benefícios concedidos e a conceder, ou seja, formação de ativos garantidores para arcar com a totalidade das provisões matemáticas previdenciárias (passivo atuarial).

Entendo que os recursos destinados à formação de reservas, abrangidos pelo regime de capitalização, vinculam-se à cobertura do déficit atuarial, não havendo possibilidade de sua utilização para finalidades como o custeio normal, nem mesmo em situação de constituição de reserva mínima para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.”.

O discurso do servidor Ramon Linhalis Guimarães pode ser acessado, na íntegra, na modalidade VÍDEO (abaixo), ou na modalidade TEXTO.

 

Confira também as falas dos Auditores de Controle Externo do TCE/ES:

Miguel Burnier Ulhôa – TCEES

Amanda Freitas Santos – TCEES

Diego Henrique Ferreira Torres – TCEES

Simone Reinholz Velten – TCEES

A audiência pública foi transmitida pela pelo canal do TCE-ES no Youtube e pode assistida clicando AQUI

 

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USO ANTECIPADO DA POUPANÇA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA COBRIR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA ENTRA NA PAUTA DO TCE (publicado dia 26/07/2023 pelo MPC). Disponível em: https://www.mpc.es.gov.br/2023/07/uso-antecipado-da-poupanca-previdenciaria-do-servidor-nao-pode-se-prestar-a-cobrir-insuficiencia-financeira-de-estado-e-municipios/

EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, TCE-ES VAI DECIDIR SOBRE UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA (publicado dia 11/10/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/em-audiencia-publica-tce-es-vai-decidir-sobre-utilizacao-de-rendimentos-dos-regimes-de-previdencia/

RELATOR SELECIONA 15 ESPECIALISTAS PARA REALIZAREM APRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RPPS (publicado dia 25/10/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/relator-seleciona-15-especialistas-para-realizarem-apresentacao-em-audiencia-publica-sobre-rpps/

GESTORES, TÉCNICOS E ESPECIALISTAS EM PREVIDÊNCIA SE APRESENTAM EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO TCE-ES (publicado dia 13/11/2023 pelo TCE/ES). Disponível em: https://www.tcees.tc.br/gestores-tecnicos-e-especialistas-em-previdencia-se-apresentam-em-audiencia-publica-sobre-a-utilizacao-de-rendimentos-dos-regimes-de-previdencia/