Portaria padroniza procedimentos da Secretaria do MPC-ES e esclarece regras sobre cobranças de multas e débitos
Publicação em 17 de julho de 2024

Documento foi publicado no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (17) e traz sete enunciados que detalham procedimentos sobre contagem de prazos, incidência de juros, entre outros pontos

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) elaborou uma portaria em que esclarece informações e procedimentos relativos à execução das cobranças relativas às multas e débitos resultantes de condenações efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). O documento foi publicado nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial de Contas.

Foram definidos sete enunciados que objetivam uniformizar os procedimentos e regras adotadas pela Secretaria do Ministério Público de Contas (SMPC), bem como garantir mais clareza das informações às partes envolvidas nas cobranças que são de competência do MPC-ES acompanhar e monitorar, conforme estabelecido pela legislação estadual.

A Portaria 06/2024 da Procuradoria-Geral de Contas traz como anexo os sete enunciados, os quais tratam dos seguintes pontos:

Enunciado 1: o termo de contagem inicial de juros de mora em casos de multa não quitadas no prazo inicial de 30 dias previsto no Regimento Interno do TCE-ES;

Enunciado 2: a data em que se inicia a incidência de juros de mora nos casos de imputação de débito;

Enunciado 3: esclarece sobre as consequências do efeito suspensivo em recurso administrativo ou qualquer medida similar em relação à incidência de juros de mora e atualização monetária;

Enunciado 4: esclarece que a suspensão dos prazos processuais do Tribunal de Contas não atinge o período de comprovação da quitação da multa ou débito, nem o período de cômputo de juros de mora e correção monetária;

Enunciado 5: destaca que a omissão de cooperação do ente responsável pela execução, seja por ausência de prestação de informações ou esclarecimentos solicitados pelo MPC-ES ou pela ausência de adoção de medidas efetivas, ocasiona a responsabilização solidária perante o Tribunal de Contas;

Enunciado 6: ressalta que os documentos expedidos na fase de acompanhamento de cobrança devem ser direcionados à respectiva Procuradoria Estadual, Municipal ou do órgão de advocacia do ente autárquico, fundacional, sociedade de economia ou empresa pública, seguindo o previsto no Regimento Interno do TCE-ES, e explica que caso não existam esses setores, as solicitações devem ser encaminhadas ao órgão municipal responsável pela cobrança dos créditos da Fazenda Pública;

Enunciado 7: expõe que caso seja concedido o parcelamento da multa ou do débito, isso não desobriga o responsável do pagamento de eventuais juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas mensais.

O procurador-geral do MPC-ES, Luciano Vieira, destaca que “os enunciados têm por objetivo esclarecer a aplicação de normas relativas à cobrança de juros e correção monetária, garantindo-se, principalmente, em caso de débito decorrente de dano, o integral ressarcimento do erário”.

Confira o inteiro teor da Portaria 06/2024 da Procuradoria-Geral de Contas