Contratação temporária na área da saúde na Serra é considerada irregular, seguindo parecer do MPC-ES

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Decisão do Tribunal de Contas acolheu argumento do parecer ministerial sobre irregularidade na abertura de processo seletivo para contratação de temporários da área da Saúde enquanto havia candidatos aprovados em concursos da Prefeitura da Serra para os mesmos cargos

 O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) obteve vitória parcial no julgamento de denúncia que apontou como irregular a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais da saúde pela Prefeitura da Serra, mesmo com concursos públicos vigentes para os mesmos cargos. O parecer ministerial foi parcialmente acolhido pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a denúncia, mas deixou de aplicar sanção aos responsáveis, como defendia o MPC-ES.

De acordo com o Acórdão 286/2026, publicado no último dia 27, a denúncia teve origem na abertura do Edital de Convocação 4/2025, da Secretaria de Saúde da Serra, que objetivava a contratação temporária de profissionais de saúde para as equipes eMulti, em cargos como assistentes sociais, educadores físicos, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos.

No entanto, o Processo Seletivo Simplificado foi lançado pela administração municipal mesmo havendo candidatos aprovados e aguardando nomeação nos concursos regidos pelos editais 002/2024 e 005/2024, que continuam dentro do prazo de validade e contemplam cargos que coincidem com aqueles previstos na seleção temporária, conforme detalhado no parecer ministerial.

Logo após receber a denúncia, o Tribunal de Contas concedeu medida cautelar para determinar a suspensão do processo seletivo simplificado, a fim de evitar prejuízos irreparáveis.

Burla ao concurso público

Após a apresentação de três manifestações pela defesa do município da Serra, a equipe técnica do TCE-ES opinou pelo afastamento da irregularidade e revogação da cautelar, sob a alegação de que a contratação temporária poderia se justificar diante da incerteza quanto à continuidade do financiamento federal do programa eMulti, estratégia do Ministério da Saúde voltada à ampliação das equipes multiprofissionais na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS).

Durante o julgamento do caso, contudo, prevaleceu o entendimento do MPC-ES, que divergiu da equipe técnica. O órgão ministerial sustentou que a abertura do processo seletivo simplificado, nesse contexto, configura violação ao princípio constitucional do concurso público e à moralidade administrativa no acesso aos cargos públicos, uma vez que a Administração Pública deve priorizar a convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes antes de recorrer a contratações temporárias.

O parecer ministerial destacou que os cargos temporários e os efetivos envolvem a prestação direta de serviços de saúde nas mesmas unidades da rede municipal e exigem requisitos profissionais semelhantes, como formação específica e registro nos conselhos de classe.

“A coexistência de Concurso Público vigente com contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes, portanto, configura flagrante violação ao art. 37, II, da CF/88”.

O relator do caso, conselheiro-substituto Marco Antonio da Silva, concordou com o posicionamento ministerial e rejeitou as alegações da defesa e da equipe técnica sobre o uso do programa eMulti como justificativa para admissão de servidor através de contrato temporário, já que a regra geral é o provimento de cargos por concurso público. Ele acrescentou que

“as atividades desenvolvidas pelas equipes multiprofissionais vinculadas ao programa e-Multi, embora se trate de política pública estruturada em programas federais, não possuem natureza episódica ou emergencial, mas, sim, se inserem no núcleo permanente das ações de Atenção Primária à Saúde (APS)”.

Apesar de considerar procedente a irregularidade quando à escolha da administração municipal em deflagrar edital para contratações temporárias enquanto há concursos públicos vigentes para os mesmos cargos, o relator sustentou que o cumprimento imediato da decisão cautelar que determinou a suspensão do Edital de Convocação SESA 4/2025 evitou “a concretização de danos ao erário e a violação ao princípio constitucional do concurso público”. Alegou, ainda, que não houve preterição de candidatos aprovados ou a substituição indevida de servidores efetivos por contratações temporárias.

Com esses argumentos, o relator justificou o afastamento da responsabilização da secretária municipal de Saúde da Serra, Fernanda Coimbra Mota da Silva, contrariando o posicionamento ministerial nesse ponto. O voto do relator foi acatado pelos demais conselheiros, exceto Davi Diniz, que ficou vencido na votação, pois seguiu a manifestação da equipe técnica do TCE-ES.

Confira o Acórdão 286/2026
Veja o Parecer do MPC-ES no Processo 6259/2025
Acompanhe o Processo TC 6259/2025