Por maioria de votos, Plenário do Supremo considerou que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional que permite a contratação de servidor público via CLT
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada na sessão de quarta-feira (6), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. A Suprema Corte entendeu, por maioria de votos, que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.
Contrato público de trabalho
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira).
Com a aprovação da Emenda Constitucional 19/1998, o dispositivo foi alterado para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Em 2000, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) entraram com ação no STF sustentando que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Ao deferir liminar na ADI, em 2007, o Plenário do STF suspendeu a vigência da alteração constitucional. Com isso, o texto original da Constituição permaneceu válido até agora.
Em 2020, o Supremo começou a julgar o mérito da ADI. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.
Redação da emenda teve ajuste na Câmara
O caso voltou a julgamento esta semana e a maioria dos ministros entendeu que não houve violação ao processo legislativo. A decisão considera que o texto da emenda foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
Segundo Gilmar Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.
Durante o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo se houver flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.
Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Efeitos da decisão
Com a conclusão do julgamento, a liminar foi revogada. Em razão do tempo decorrido desde o seu deferimento, em 2007, até o desfecho da ação, na última quarta (6), os ministros esclareceram que a decisão final só terá efeitos futuros, ou seja, só será válida para novas contratações de servidores.
Além disso, fica proibida a alteração de regime dos atuais servidores públicos. A medida visa evitar tumultos administrativos e previdenciários, conforme destacado no voto do ministro Gilmar Mendes, responsável pelo voto condutor da decisão e redator do acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que não houve alteração constitucional quanto ao procedimento para investidura em cargo ou emprego público, mantendo-se a exigência de concurso público, conforme art. 37 da Constituição Federal. (Com informações do STF)
Confira os detalhes da ADI 2135 no STF