Supremo Tribunal Federal destaca distinção entre as atribuições ordinárias e extraordinárias dos conselheiros substitutos
O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que os conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas não têm direito de votar ou de participar das eleições internas para cargos de direção dessas Cortes. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6054, publicada no último dia 5, e refletiu a distinção entre as atribuições ordinárias e extraordinárias dos ocupantes desse cargo, destacando que a participação nas eleições é exclusiva dos ministros ou conselheiros titulares, conforme a Constituição e os regimentos internos dessas instituições.
A ADI 6054, proposta pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas (Audicon), questionava se o conselheiro substituto, por estar exercendo a substituição do conselheiro titular, poderia votar para cargos de direção do Tribunal de Contas onde atua.
A Audicon alegou que o art. 73, § 4º, da Constituição Federal atribui aos auditores dos Tribunais de Contas a função de substituição dos ministros, assegurando a eles, no exercício desse cargo, as mesmas garantias e lhes aplicando os mesmos impedimentos do cargo de titular.
O STF, no entanto, deixou claro que, embora os conselheiros substitutos desempenhem funções semelhantes às dos titulares, o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura garantia ou algum impedimento. As garantias visam assegurar a independência e a imparcialidade dos órgãos judiciais, enquanto as vedações buscam resguardar a imparcialidade e o pleno funcionamento dos órgãos jurisdicionais, segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Assim, por unanimidade, os ministros do STF confirmaram que tal função não poderia ser estendida aos auditores dos Tribunais de Contas, atualmente chamados de conselheiros substitutos. A eles, ficam designadas “funções relacionadas ao julgamento das contas públicas, dentre elas a relatoria e a instrução de processos, a proposição de decisões e até mesmo a substituição de conselheiros, quando ausentes”.
O entendimento dos ministros também seguiu o parecer da Procuradoria-Geral da República, o qual reforçou que a exclusão dos conselheiros substitutos das eleições internas é compatível com a Constituição, pois não cabe conferir aos substitutos funções como a de eleição de chefia institucional, que se referem à gestão administrativa do Tribunal de Contas.