STF declara inconstitucional gratificação a policiais civis por guarda de presos no Espírito Santo
Publicação em 6 de dezembro de 2024

Para o Plenário do Supremo, norma estadual permite desvio de função das atividades da Polícia Civil e cria vinculação remuneratória inconstitucional entre carreiras

Ministro Nunes Marques foi o relator da ADI. FOTO: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime do Plenário, invalidou artigo de lei estadual capixaba que concede gratificação a policiais civis e a agentes penitenciários pelo exercício da função de guarda de presos em cadeias públicas estaduais. O artigo questionado está previsto na Lei Estadual 6.747/2001 e a ADI foi proposta pelo próprio governo do Espírito Santo, em 2005.  A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, argumentou que a guarda de presos é função exclusiva de agentes penitenciários e que permitir que policiais civis exerçam essa função seria um desvio de suas atribuições.

Além disso, a norma também foi considerada inconstitucional por estabelecer uma vinculação remuneratória automática entre cargos distintos. O valor da verba está vinculado ao vencimento-base do cargo de auxiliar de serviços de laboratório, do quadro da Polícia Civil e, com isso, os reajustes concedidos aos ocupantes desse cargo implicarão aumento automático da parcela paga aos agentes penitenciários, e a Constituição Federal proíbe essa vinculação.

Atividade específica de perigo

O relator rejeitou a alegação de que a gratificação para a guarda de presos, prevista no art. 3° da Lei 6747/2001 do Espírito Santo, violaria a Constituição por não se tratar de função de confiança, atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Ele esclareceu que, de fato, a guarda de presos não é atribuição dessa natureza, mas a gratificação em discussão está fundamentada “no exercício de atividade específica em condições extraordinárias de perigo”.

Nunes Marques também destacou que apenas os agentes que exercem a função de guarda de presos terão direto à gratificação.

Desvio de função

No voto, o relator ainda explicou que a vigilância e a proteção dos estabelecimentos prisionais e das pessoas presas é tarefa própria dos agentes penitenciários, e não da Polícia Civil. A atuação de investigadores e agentes da Polícia Civil como vigilantes em estabelecimentos prisionais, segundo o STF, viola a divisão de competências entre carreiras públicas.

Portanto, permitir que agentes policiais façam a guarda de presos em cadeia pública e penitenciária configura “manifesto desvio das funções de Polícia Judiciária e, em última instância, desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência”.

Modulação de efeitos

Embora tenha declarado a norma inconstitucional, o Supremo optou por modular os efeitos da decisão, tendo em visto que a norma está vigente há mais de 20 anos. Assim, por razões de segurança jurídica e da boa-fé dos agentes públicos envolvidos, os ministros decidiram que não há necessidade de restituição dos valores recebidos. (Com informações do STF)

 

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