Decisão do TCE-PR reforça que advogado e fiscal de tributos só podem ser admitidos em órgão público por concurso

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Tribunal de Contas do Paraná barrou a contratação de advogado e fiscal de tributos por meio de processo seletivo simplificado realizado por município paranaense, por se tratar de carreiras típicas de Estado, as quais exigem concurso público como regra geral

A contratação de advogado e fiscal de tributos por meio de processo seletivo simplificado foi barrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por considerar que não é cabível a contratação temporária de pessoal com o objetivo de ocupar cargos de carreiras típicas de Estado. Para ocupar essas funções, a modalidade exigida é a nomeação de servidores efetivos após a aprovação em concurso público.

A decisão ocorreu em processo que trata do Processo Seletivo Simplificado 1/2024, realizado pelo município de Juranda, no Paraná. O conselheiro do TCE-PR Ivan Bonilha concedeu medida cautelar na representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) suspendendo o processo seletivo especificamente no que diz respeito aos empregos públicos de advogado e fiscal de tributos, bem como de seus atos subsequentes – como eventuais contratações de funcionários temporários. Em relação aos demais cargos previstos, o certame pode seguir normalmente.

A representação foi proposta pelo MPC-PR (Processo 32115/2025), a partir de provocação feita pela Associação dos Auditores Fiscais Tributários Municipais do Paraná (Afisco-PR) e pela Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim).

O órgão ministerial destaca que o instituto do Processo Seletivo Simplificado, apesar de legítimo, não é cabível para a contratação de pessoal com o objetivo de ocupar cargos de carreiras típicas de Estado, como é o caso da função de fiscal de tributos, sendo necessária a realização de concurso público para o cargo.

Decisão

No último dia 29, o relator acatou a argumentação do MPC-PR. Para ele, o processo seletivo simplificado, em regra, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público – o que, por si só, é incompatível com o exercício de atividades típicas da função tributária.

O relator ainda aplicou o mesmo raciocínio ao emprego público de advogado, já que as funções previstas no edital do processo seletivo contemplam atividades típicas de procuradores municipais — os quais também só podem ingressar na administração pública após aprovação em concurso —, como representar o município judicial e extrajudicialmente, promover cobrança de dívida ativa e apresentar peças de defesa em processos em que o município for parte.

O município de Juranda e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para se manifestarem a respeito das possíveis irregularidades apontadas na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Os efeitos da decisão serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.

Fonte: TCE-PR