Em recurso, Ministério Público de Contas pede intervenção imediata na concessão do transporte público de Guarapari

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Recurso ministerial pede a reforma da decisão plenária do TCE-ES que reconheceu irregularidades, mas apontou a revisão contratual como solução; MPC-ES também defende aplicação de multa aos responsáveis

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) interpôs recurso no qual pede a reforma integral de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) no Processo 7315/2023, que trata da concessão do serviço de transporte público coletivo de Guarapari. O órgão ministerial requer ao Tribunal que determine, em caráter imediato, que a Prefeitura de Guarapari se abstenha de qualquer tentativa de acordo ou revisão contratual com a concessionária até decisão final da Corte de Contas no caso.

Embora o Plenário do TCE-ES tenha julgado procedente a representação, confirmando três irregularidades, o MPC-ES questiona a solução adotada, por maioria de votos, que foi a determinação de revisão contratual no prazo de 180 dias. O parecer ministerial defendeu a intervenção cautelar na concessão do serviço, posicionamento seguido pelo relator do caso, conselheiro Rodrigo Coelho, com base nas irregularidades graves apontadas no Contrato de Concessão 106/2016, firmado pela Prefeitura de Guarapari com a empresa C. Lorenzutti Participações Ltda, entre as quais uma dívida tributária de mais de R$ 13 milhões da concessionária.

Para o MPC-ES, ao optar pela “preservação do contrato”, a decisão recorrida pode ser vista como uma premiação à ineficiência, tendo em vista a existência de irregularidades estruturais e reiteradas.

Padrão de inexecução contratual

No recurso (Processo 6515/2025), o órgão ministerial sustenta que a empresa utiliza o próprio inadimplemento como “instrumento de chantagem”, condicionando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) à alteração das bases contratuais.

Outro ponto destacado no documento é que as falhas não são acidentais, mas sim um padrão de inexecução que compromete a integridade do ajuste, desde o início da concessão. As irregularidades confirmadas incluem: frota abaixo do mínimo contratual, garagem em local vedado pelo edital e pelo contrato, e inadimplência tributária crônica, uma vez que a concessionária não recolhe o ISS desde o início da execução do contrato, acumulando um débito de R$ 13.880.837,19, em setembro de 2025, o que configura grave infração contratual, fiscal e dano ao erário municipal.

Ao se analisar as três irregularidades em conjunto (redução da frota, localização da garagem em área urbana adensada e ausência de recolhimento de ISS), o MPC-ES observa que todas repercutem diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Assim, o órgão ministerial avalia que, em rigor, a concessionária já operou a sua revisão contratual à margem da lei, do edital e do contrato, de forma unilateral e arbitrária, ajustando as condições de execução segundo seus próprios interesses e em detrimento da vontade do Poder Concedente e da satisfação dos usuários do serviço público. Desse modo, entende que a revisão proposta pelo Plenário do TCE-ES apenas conferiria o verniz legal que faltava ao que fora feito muito antes à margem da lei, do edital e do contrato.

Recurso do município de Guarapari

O MPC-ES ressalta a existência de recurso interposto pelo próprio município de Guarapari (Processo 5930/2025), no qual se pede a extinção do contrato de concessão de transporte público coletivo municipal, devido ao descumprimento reiterado. Esse fato, destaca o recurso ministerial, resulta na perda total do objeto quanto às recomendações efetuadas pelo TCE-ES no Acórdão 602/2025-2.

Essas recomendações estão relacionadas ao pedido de análise de manutenção da garagem da concessionária no local em que se encontra, diferente do previsto em contrato, e à avaliação da vantajosidade do contrato para o município, caso a concessionária contraia novos débitos de ISS após o reequilíbrio contratual determinado na decisão.

“Em outras palavras, em sede recursal, o Poder Concedente – município de Guarapari – reconhece, portanto, que não há razoabilidade no entendimento de que o reequilíbrio financeiro é condição para a exigência das obrigações conhecidas e estipuladas no Contrato de Concessão firmado. Ademais, sustenta que não há espaço para avaliações discricionárias quanto à conveniência da manutenção do contrato, pois a Concessionária, desde o princípio, não cumpriu suas obrigações fiscais, mantendo-se inadimplente quanto ao ISS durante toda a execução contratual.” (Trecho do Pedido de Reexame 6515/2025)

Pedidos

Com base no quadro exposto, incluindo o descumprimento deliberado do contrato e inadimplência milionária de ISS por parte da concessionária, o MPC-ES pede ao Tribunal a reforma da decisão plenária para determinar intervenção cautelar na concessão do transporte público de Guarapari, no prazo de 10 dias, seguida pela extinção do contrato por caducidade. Ou, de forma alternativa, determine à prefeitura que submeta um cronograma de ações objetivando realizar nova licitação e antecipar o término do Contrato 106/2016, no prazo de 60 dias.

O recurso ministerial também pede que o TCE-ES reconheça o equívoco no emprego do termo notificação em vez de citação para os agentes públicos envolvidos, mas que por terem sido chamados ao processo e exercido ampla defesa e contraditório, isso não resulte em prejuízo das ações a serem tomadas pela Corte de Contas. Assim, pede também a aplicação de multa individual no valor de R$ 100 mil à empresa C. Lorenzutti Participações Ltda.

Em decisão monocrática publicada no último dia 17, o conselheiro Carlos Ranna, relator do recurso ministerial, decidiu notificar os senhores Jacinta Meriguete Costa, Luiz Carlos Cardozo Filho, Edson Figueiredo Magalhães e José Maria Brambati, e a empresa C. Lorenzutti Participações Ltda. para que, no prazo de 30 dias apresentem suas contrarrazões recursais, caso queiram.

Confira o Pedido de Reexame do MPC-ES (Processo 6515/2025)
Acompanhe o andamento do Processo TC 6515/2025