Ministério Público de Contas aponta falhas como ausência de estudo técnico e falta de condições de executar o preço ofertado em certame destinado à contratação de empresa para locação de palco, tendas e serviços para eventos
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) propôs representação em face da Prefeitura de Pedro Canário após verificar sete irregularidades em licitação com a finalidade do registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na locação de palco, tendas, arquibancada, entre outros serviços para eventos. Em razão da gravidade das irregularidades, que incluem a inexequibilidade do preço ofertado e a ausência do estudo técnico, o MPC-ES pediu a imediata suspensão do certame licitatório até o julgamento final do caso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES).
Em relação à inexequibilidade do preço ofertado, foi constatado que o valor estimado para a contratação foi orçado pela administração municipal em R$ 14.261.678,90, enquanto a proposta vencedora foi de R$ 3.153.500,00. O contraste gerou questionamentos sobre a regularidade da pesquisa de preços realizada pelo município, já que a diferença dos valores foi superior a 77%.
A disparidade entre os valores foi considerada excessiva e levantou dúvidas quanto à exequibilidade da proposta, especialmente porque se trata de serviço de engenharia, o que, segundo a legislação, exige que propostas com descontos superiores a 75% sejam automaticamente consideradas inexequíveis. Inicialmente, o município atestou que a proposta poderia ser executada, mas não disponibilizou a suposta documentação comprovando isso.
No caso do Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento que, conforme a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), é indispensável a quase todos os procedimentos licitatórios, não foi disponibilizado no site do município, apesar do valor significativo orçado. O ETP visa justificar a necessidade e demonstrar a viabilidade da contratação, para que a aquisição de bens e serviços seja realizada de maneira eficiente e vantajosa para a administração pública. A ausência da apresentação de tal documento, na avaliação do MPC-ES, evidencia uma irregularidade grave.
As demais irregularidades apontadas na representação são:
Impedimento à participação de empresas em recuperação judicial
A imposição de cláusulas restritivas em processos licitatórios, como a vedação total à participação de empresas em recuperação judicial, fere os princípios da competitividade e isonomia, estabelecidos pela Lei de Licitações. A legislação e a jurisprudência estabelecem que a participação dessas empresas é permitida, desde que comprovada a viabilidade econômica. Assim, a cláusula que as impedia de participar foi considerada irregular, pois limita a concorrência.
Exigência incompatível com a Lei Complementar 123/06
O edital estabeleceu restrição não prevista em lei, vedando a participação de empresas com contratos que ultrapassem a receita bruta máxima para enquadramento como empresa de pequeno porte. Entretanto, a Lei Complementar 123/06 define que as empresas de pequeno porte devem ser baseadas na receita bruta anual, e não no valor dos contratos. O MPC-ES ressaltou que a confusão comprometeu a competitividade e a transparência.
Cláusulas contraditórias sobre a participação de empresas em consórcio
Enquanto a cláusula 2.9 autoriza a participação de empresas em consórcio, conforme a Lei 14.133/21, a cláusula 3.6 veda essa possibilidade. A contradição viola os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, por não deixar claro qual regra norteará a licitação.
Condição abusiva de execução contratual
O Termo de Referência do edital de licitação estabelece que os serviços contratados para a realização de eventos no município sejam comunicados à empresa contratada com dois dias de antecedência mínima. O órgão ministerial apontou que o curto prazo contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como compromete o planejamento logístico das empresas.
Ausência de fracionamento da licitação
Outro item do edital considerado irregular foi a aglutinação de serviços de engenharia de natureza distinta, como a locação e a montagem de estruturas, com serviços de segurança e organização do evento. Essa unificação fere o princípio da competitividade, ao impedir a participação de empresas especializadas em apenas um dos ramos.
Considerando a gravidade das irregularidades, o MPC-ES pediu a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a licitação até o julgamento final do processo. Conforme a representação, o pedido visa prevenir danos aos cofres públicos e garantir o respeito aos princípios constitucionais. Além disso, também pediu que, ao final do processo, a representação seja julgada procedente, com a aplicação de multa aos responsáveis e a determinação que a autoridade pública revogue ou anule o certame licitatório, em razão da gravidade das irregularidades.
A representação (Processo 2360/2025) tramita no Tribunal de Contas sob a relatoria do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Em decisão monocrática publicada no dia 6 de março, no Diário Oficial de Contas, ele conheceu a representação e determinou a notificação do secretário municipal de Cultura de Pedro Canário, Fulvio Trindade de Almeida, e do agente de contratação do município, Adeilton Pereira Santos, para se manifestarem no prazo de cinco dias, além de apresentarem cópia integral do processo administrativo relativo à licitação questionada. Depois disso, o caso foi encaminhado à área técnica da Corte de Contas, onde aguarda manifestação para posterior apreciação da cautelar pelo relator.
Confira na íntegra a Representação do MPC-ES – Processo 2360/2025
Confira a decisão monocrática de notificação no Processo 2360/2025
Acompanhe o andamento do Processo TC 2360/2025