Duas licitações do DER-ES para obras em rodovias estaduais são suspensas pelo Tribunal de Contas por irregularidades

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Decisões foram confirmadas pelo Plenário do TCE-ES, em dois processos com relatores distintos. Ambos os casos envolvem licitações para contratação de empresa para executar obras de pavimentação de rodovias estaduais e outros serviços

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) determinou a suspensão de duas concorrências públicas do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES), por meio de decisões cautelares confirmadas pelo Plenário da Corte. As decisões foram motivadas por irregularidades nos editais de licitação, apontadas em representações propostas pela empresa Lockin Construtora Ltda, que visam à contratação de empresas para a realização de obras de pavimentação e outros serviços nas rodovias estaduais ES-388 e ES-356.

A decisão cautelar que suspendeu a Concorrência Eletrônica 90035/2024 do DER-ES foi proposta pelo conselheiro Davi Diniz, relator do Processo 1929/2025-7, na sessão do último dia 6. Na mesma sessão, o conselheiro Rodrigo Chamoun apresentou voto para confirmar a cautelar concedida na Concorrência Eletrônica 90021/2024.

O edital da primeira concorrência citada visa à contratação de empresa ou consórcio especializado na execução da obra de serviços remanescentes para implantação e pavimentação da Rodovia ES-388 no Xuri, Vila Velha, no trecho que vai da entrada da ES-060 (Barra do Jucu) à entrada da BR-101 (Amarelos). Já a segunda trata da contratação de empresa ou consórcio especializado na elaboração do projeto básico e executivo de engenharia e a execução da obra de pavimentação da Rodovia ES-356, trecho São Pedro (Marilândia) – limite de município com Linhares (Sentido a São Rafael), com 7,24 KM de extensão.

Prazos muito curtos
Diniz já havia proferido a Decisão Monocrática 312/2025-8, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 6, acatando argumentos apresentados pela empresa Lockin Construtora. Ela apontou, em síntese, a concessão de prazo muito curto (um dia útil) para cumprimento de pedido de diligência para esclarecimentos e demonstração de exequibilidade de preços.

O relator concordou com a alegação da representante, considerando a insuficiência do prazo concedido para a apresentação de justificativas, especialmente diante da complexidade do objeto licitado.

Além disso, análise preliminar feita pela área técnica da Corte de Contas identificou que o edital da Concorrência Eletrônica 90035/2024 não estabeleceu, de forma clara e objetiva, os critérios que seriam adotados para analisar se as propostas poderiam ser executadas, o que pode comprometer a isonomia entre os licitantes.

Situação repetida
Davi Diniz destacou a importância da medida cautelar para evitar lesão aos cofres públicos, tendo em vista que essa não é a primeira vez que o TCE-ES se depara com a matéria em questão. Isso porque, nos autos do Processo 10824/2024, o DER-ES também foi questionado pela concessão de prazo demasiadamente curto e irrazoável para que o licitante conseguisse apresentar suas justificativas quanto à exequibilidade da proposta, tendo sido a licitação também suspensa por cautelar concedida pelo Tribunal de Contas.

O relator apontou ainda a constatação de que o prazo concedido para manifestação dos licitantes não foi previsto no edital, o que viola o princípio da legalidade. Ele destacou também esclarecimento reforçado no parecer do Ministério Público de Contas, no Processo 10824/2024, sobre o fato de que “a diligência de exequibilidade exige tempo não apenas para o envio de documentos, mas também para a formulação de justificativas estruturadas, que demonstrem a viabilidade da proposta com base nas especificidades da empresa proponente.”

“O parecer ministerial emitido naquele mesmo processo foi igualmente enfático ao consignar que ‘a exiguidade do prazo para o cumprimento da diligência, aliada à adoção do desconto linear, restou prejudicial à competitividade do certame’, destacando ainda que a ausência de previsão explícita do prazo ou de sua duração mínima compromete a adequada compreensão das regras da licitação e acarreta prejuízo à segurança jurídica e à própria organização dos licitantes. Ressaltou-se, inclusive, que o número elevado de propostas desclassificadas por suposta inexequibilidade pode indicar, em última análise, falhas estruturais no orçamento-base, na modelagem do certame e na elaboração do edital.” (Voto do conselheiro Davi Diniz)

Diante dessas informações, o Plenário do TCE-ES confirmou a concessão da cautelar para suspender a licitação, determinou a notificação do DER-ES e dos responsáveis pelo processo licitatório para apresentarem esclarecimentos e documentos, no prazo de 10 dias.

Pavimentação em Marilândia
Já em relação à Concorrência Eletrônica 90021/2024, referente à obra de pavimentação da Rodovia ES-356, no Norte do Estado, o conselheiro Rodrigo Chamoun havia concedido medida cautelar em abril deste ano, a qual foi ratificada pelo Plenário na sessão do dia 6.

Ele divergiu da manifestação da equipe técnica e considerou muito curto o prazo concedido pelo DER-ES também nessa licitação, na etapa de julgamento de propostas, para a empresa convocada demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Para o cumprimento dessa diligência, o DER-ES concedeu prazo de quatro dias úteis, prorrogado por mais um dia.

Para Chamoun, relator do caso, esse prazo “é, indiscutivelmente, diminuto em comparação à seriedade das documentações requeridas e os vultuosos valores licitados”. Ele acrescentou que essa é uma etapa decisiva da concorrência pública, a qual exige a formulação e a entrega de documentos complexos e com alto grau de detalhamento técnico.

Assim, divergindo do posicionamento técnico pelo indeferimento da medida cautelar, Chamoun considerou procedente o pedido. Ele avaliou que o valor da contratação (quase R$ 30 milhões) não pode ser o parâmetro exclusivo para se analisar a razoabilidade do prazo de diligência, mas devem ser levados em consideração também a natureza da contratação integrada, que envolve vários serviços, como elaboração de projeto básico, de projeto executivo e execução da obra. Essa licitação tem valor aproximado de R$ 30 milhões.

“A demonstração da exequibilidade é uma fase essencial do certame e deve ser acompanhada de prazo razoável, proporcional à complexidade do objeto e à quantidade de informações técnicas requeridas. O descumprimento dessa condição impede o exercício efetivo do contraditório e macula o processo licitatório, justificando a concessão da medida cautelar pleiteada”. (Voto do conselheiro Rodrigo Chamoun

Com a confirmação da cautelar suspendendo a Concorrência Eletrônica 90021/2024, o Plenário também determinou a notificação dos responsáveis para se manifestarem no prazo de 10 dias.

Os dois processos vão continuar tramitando no TCE-ES sob o ritmo sumário, ou seja, com prazos reduzidos para que o julgamento definitivo ocorra o mais breve possível, respeitando o devido processo legal.

Confira a íntegra da Decisão Monocrática 312/2025-8
Confira a íntegra da Decisão 01372/2025-1 -Plenário
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