Decisão do Plenário da Suprema Corte foi por maioria de votos, em caso envolvendo lei criada no município de Três Lagoas (MS)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão plenária, que o cargo de procurador-geral de Câmara Municipal deve obrigatoriamente ser ocupado por integrante de carreira, cujo ingresso se dá por concurso público, quando o Legislativo tiver Procuradoria instituída. O entendimento segue o parâmetro previsto para as Procuradorias do Executivo Municipal.
A decisão do STF ocorreu no julgamento de agravo interno no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.520.440/MS, em sessão virtual do Plenário finalizada no último dia 6, por seis votos a cinco, conforme voto do relator, ministro Flávio Dino.
No caso analisado, o município de Três Lagoas, em Mato Grosso do Sul, interpôs agravo contra uma decisão anterior do ministro Flávio Dino que negou seguimento ao recurso, do qual ele é relator. A controvérsia central girava em torno da constitucionalidade da Lei Municipal 3.092/2016, que criou um cargo em comissão de procurador-Geral da Câmara Municipal de Três Lagoas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já havia declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo, argumentando que as funções de representação judicial e extrajudicial do Legislativo municipal devem ser exercidas por procuradores de carreira, aprovados em concurso público.
Em seu voto, Flávio Dino destacou que, embora a Constituição Federal não imponha aos municípios a criação de Procuradorias Municipais, se elas forem criadas, devem seguir as exigências constitucionais referentes ao tema, especialmente o princípio da unicidade institucional. Isso significa que a função de representação judicial e extrajudicial, bem como a de assessoramento e consultoria jurídica, compete exclusivamente aos procuradores municipais concursados, sendo inadmissível a criação de cargos em comissão para o desempenho dessas atribuições.
“Assim, se a Câmara Municipal possui procurador efetivo, aplica-se o mesmo raciocínio aplicável ao Poder Executivo, temperando-se a autonomia entre funções políticas (Vereadores) e funções técnicas (Procuradores).” Ministro Flávio Dino, relator do ARE 1.520.440/MS
No caso concreto, o relator ressaltou que a Câmara Municipal de Três Lagoas já possuía um cargo efetivo de procurador, cujas atribuições eram semelhantes às previstas para o cargo em comissão criado. Dino enfatizou que a existência de duas estruturas paralelas cuidando da atividade típica da advocacia pública, sendo uma delas ocupada por não concursados, contraria a jurisprudência da Suprema Corte.
Requisitos
Além disso, o ministro assinalou que a legislação municipal criada contraria o entendimento do Supremo no que se refere aos requisitos para criação de cargos em comissão. Conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210 (Tema 1010), cargos em comissão são destinados apenas a funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O relator observou que foram atribuídas atividades técnicas ao cargo em comissão de procurador-geral criado pela legislação municipal, desrespeitando esses requisitos da jurisprudência do STF.
“Como asseverado na decisão agravada, se há Procuradoria instituída no âmbito da Câmara Municipal, as atividades de representação, judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria do órgão devem ser exercidas exclusivamente por seus procuradores de carreira”. Ministro Flávio Dino, relator do ARE 1.520.440/MS
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, tornando-se vitorioso, por maioria, mantendo a inconstitucionalidade da lei que criou o cargo em comissão de procurador-geral da Câmara Municipal de Três Lagoas.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, apresentou voto divergente em que defendeu a compatibilidade do preenchimento do cargo de procurador-geral por cargo em comissão e, por conseguinte, a constitucionalidade da legislação questionada. O voto de Barroso foi vencido, juntamente com os dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça, que o acompanharam.
Veja o relatório e voto do relator no ARE 1.520.440/MS
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