Emitido parecer prévio pela rejeição das contas de 2014 do prefeito de Barra de São Francisco
Publicação em 21 de dezembro de 2016
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Sede da Prefeitura de Barra de São Francisco

Os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) seguiram o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e emitiram parecer prévio recomendando a rejeição das contas do prefeito de Barra de São Francisco, Luciano Henrique Sordine Pereira, referentes ao exercício de 2014, em razão de diversas irregularidades, entre as quais o descumprimento do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para despesas com pessoal.

A decisão foi tomada na última sessão da 1ª Câmara do TCE-ES, realizada nesta quarta-feira (21). Por unanimidade, os conselheiros acataram sugestão do relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, e decidiram também pela abertura de novo processo para citar o prefeito visando à aplicação de multa prevista no artigo 5º da Lei 10.028/2000. A multa por deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo equivale a 30% dos vencimentos anuais do prefeito.

Os gastos da Prefeitura de Barra de São Francisco com pagamento de pessoal alcançaram 54,88% da receita corrente líquida em 2014, ultrapassando o limite da LRF, que é de 54%. Os recursos repassados à Câmara Municipal também excederam o limite constitucional no período; foi apurado déficit orçamentário e financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas; houve abertura de créditos adicionais sem fonte suficiente de recursos; e foi verificada ausência de medidas legais para a implementação do plano de amortização do déficit técnico atuarial do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

O relator afastou a irregularidade em que a área técnica e o MPC apontavam evidências de inconstitucionalidade de incisos do artigo 7º da Lei Orçamentária Anual (Lei 524/2013) do município. Chamoun sustentou que não caberia ao Tribunal de Contas negar a exequibilidade da lei sendo que ela já teve sua validade expirada. No entanto, expediu recomendação para que, nos próximos exercícios, o prefeito se abstenha de incluir a possibilidade de mudança ilimitada da Lei Orçamentária Anual. A área técnica apontou que a lei de 2013 deu condição de abertura de créditos suplementares ilimitados, o que é vedado pela Constituição Federal.

Por se tratarem de contas de governo, o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio. Quando não couberem mais recursos, ele será encaminhado à Câmara Municipal de Barra de São Francisco, a quem compete julgar as contas do prefeito do município.

Serviço:
Processo TC 5568/2015 – PCA 2014 Prefeitura de Barra de São Francisco
Parecer do MPC no processo TC 5568/2015

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