Relator segue parecer do MPC e propõe que ato de posse do conselheiro Sérgio Borges seja anulado
Publicação em 9 de julho de 2014

O auditor Eduardo Perez, relator do processo de admissão do conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, seguiu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e propôs à 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que negue registro ao Decreto 2482-S, de 5 de novembro de 2013, que nomeou Borges como conselheiro do TCE-ES, e que seja determinado ao Tribunal de Contas que anule o ato de posse dele, bem como faça cessar qualquer pagamento decorrente do vínculo dele com a Corte. Ele entendeu que o conselheiro não atende ao requisito constitucional da reputação ilibada para ocupar o cargo.

De acordo com o Regimento Interno do TCE-ES, o auditor-relator apresenta apenas uma proposta de voto nesse tipo de processo e compete aos conselheiros que compõem a Câmara votar no caso. O conselheiro Sérgio Aboudib divergiu da proposta de Perez e votou pelo registro do ato de admissão de Borges e, consequentemente, pela sua manutenção no cargo. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Luis Henrique Anastácio da Silva, e deve ser retomado em até duas sessões.

Em sua proposta de voto, Eduardo Perez destacou que a maioria dos requisitos para a posse foi atendida por Sérgio Borges. “Entretanto, um deles, de ordem constitucional, merece uma análise mais detida, qual seja, a reputação ilibada”. O relator citou que o conselheiro responde a diversos processos na Justiça e, no processo nº 024.07.005012-5, já há condenação à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos, confirmada pelo órgão colegiado de segundo grau, no caso o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O relator acrescentou que a condenação se enquadra nos dispositivos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), pela qual basta ter condenação por órgão colegiado para ser considerado inelegível.

“Ainda que o cargo de conselheiro não dependa do voto popular para sua indicação e preenchimento, por se tratar a condenação de fato objetivo, assiste razão ao Ministério Público de Contas quando afirma que ‘os conceitos de idoneidade moral e reputação ilibada podem e devem ser deduzidos através da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010) e da Lei Estadual nº. 9.891/2012, bem como de um juízo de ponderação balizado pelos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988)’”, afirmou o relator.

Em seguida, concluiu que a condenação de Borges na ação de improbidade administrativa 024.07.005012-5 representa fato jurídico objetivo, “o qual traz consequência sobre o requisito constitucional da reputação ilibada e, desta forma, não pode ser ignorado na presente análise, razão pela qual entendo não ter sido atendido o referido requisito”.

Também foram analisados outros pontos questionados pelo MPC, entre os quais violação do Regimento Interno e pedido de devolução dos valores recebidos por Borges como conselheiro. Perez entendeu que o rito estabelecido no Regimento Interno não fora observado para a posse de Borges, mas não considerou a irregularidade suficiente, por si só, para “a denegação do registro”. Sobre o outro ponto, o relator enfatizou que “mesmo sendo reconhecido que o interessado (Sérgio Borges) não atendia aos requisitos do cargo, efetivamente prestou seus serviços ao Tribunal no período”, razão pela qual não entende cabível o ressarcimento.

Já o conselheiro Sérgio Aboudib apresentou voto divergente da proposta feita por Perez, pois entende que, se seguida a posição defendida pelo relator, “haveria o imediato afastamento do conselheiro Sérgio Borges, em profundo desacordo com a jurisprudência pátria”. “A análise pretendida sobre se o interessado cumpriu os requisitos constitucionais não é de competência dessa Corte”, avaliou Aboudib.

No entendimento do conselheiro, essa análise deve ser feita pela Assembleia Legislativa, a quem, constitucionalmente, competiu a indicação de membro do Tribunal de Contas. Para Aboudib, cabe à Corte apenas a confirmação de que houve a escolha pelo órgão competente, no caso concreto, pela Assembleia Legislativa e a nomeação respectiva. Com isso, ele seguiu o entendimento da área técnica do TCE-ES e votou pelo registro do ato de posse de Sérgio Borges no Tribunal de Contas.

A votação do processo deve ser retomada na sessão da 2ª Câmara do próximo dia 23.

Confira a proposta de voto do relator do processo TC 9098/2013, Eduardo Perez
Confira o voto do conselheiro Sérgio Aboudib

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